Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0753496-22.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à análise da possibilidade de realização de penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha”, o que acarretaria no prosseguimento da execução na instância originária. 2. No caso dos autos, não se vislumbra razão para o indeferimento do uso da ferramenta de "repetição programada" na busca por ativos do devedor, ora recorrido. Isto porque o agravante diligenciou outros meios de pesquisa, a fim de perceber o crédito objeto da execução, no entanto, não logrou êxito. 3. Logo, tendo em vista o próprio intuito da ferramenta, de trazer celeridade a prestação jurisdicional, não há razões para criar óbice à sua utilização. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753496-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753496-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

AGRAVADO: J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à análise da possibilidade de realização de penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha”, o que acarretaria no prosseguimento da execução na instância originária. 2. No caso dos autos, não se vislumbra razão para o indeferimento do uso da ferramenta de "repetição programada" na busca por ativos do devedor, ora recorrido. Isto porque o agravante diligenciou outros meios de pesquisa, a fim de perceber o crédito objeto da execução, no entanto, não logrou êxito. 3. Logo, tendo em vista o próprio intuito da ferramenta, de trazer celeridade a prestação jurisdicional, não há razões para criar óbice à sua utilização. 4. Agravo conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e dou-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada, determinando a imediata realização da penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução (proc. nº 0006070-38.2014.8.18.0140) promovido em face de J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA - ME, ora agravado, que indeferiu o pedido de ordem reiterada de bloqueio perante o SISBAJUD (teimosinha).

Afirma a parte recorrente, em suas razões (ID Num. 10989984), que a parte agravada firmou contrato de alienação fiduciária em garantia, aderindo ao grupo de consórcio nº 3013, cota 491, no entanto descumpriu o referido contrato, deixando de pagar as prestações e gerando a inadimplência descrita na inicial. Narra, ainda, que esgotados os meios amistosos para regularização do débito, interpôs Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, visando reaver a posse do bem, sem êxito, o que ocasionou a conversão em Execução.

Neste viés, requereu a pesquisa de ativos financeiros em face da executada, ora agravada, por meio do sistema Bacenjud, o que foi deferido nos autos principais. Acontece que, restando a busca inexistosa, reiterou o pedido, de forma que a tentativa de localização de valores ocorresse na modalidade “teimosinha”, que permite a reiteração dos bloqueios automaticamente por, no mínimo, 30 dias, até a satisfação do débito em conformidade com o artigo 854 do Código de Processo Civil, tendo sido negado pelo juízo de origem.

Defende, então, que, segundo remansosa jurisprudência, não há irregularidade na penhora de bens nesse momento processual, que é medida equivalente à determinação eletrônica de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. Sustenta, ainda, que as pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD são resultados de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com as citadas repartições, visando trazer celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo quando se trata de ação executiva na qual se tem um título líquido, certo e exigível.

Por fim, aduz que a penhora de ativos financeiros, nos termos do §3º do art. 854, do Código de Processo Civil, pode ser impugnada somente nos casos de impenhorabilidade dos ativos ou excesso de indisponibilidade, o que não ocorre no caso dos autos, motivo pelo qual requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que se determine a imediata realização da penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha”.

Sem contrarrazões da parte agravada, que fora intimada por meio de Edital, após diversas tentativas de localização (ID Num. 16652312).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento, e passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Nos presentes autos, verifica-se que o cerne do recurso diz respeito à análise da possibilidade de realização de penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha”, o que acarretaria no prosseguimento da execução na instância originária.

Inicialmente, convém destacar que a modalidade de bloqueio denominada "teimosinha" ou "repetição programada" consiste em um aprimoramento do sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD), possibilitando o rastreio automático de ativos na conta do devedor de modo contínuo, pelo prazo de 30 dias.

O sistema foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intento de se promover a satisfação do crédito exequendo de modo mais efetivo e célere, evitando que o credor compareça repetidamente em juízo para requerer a efetivação das buscas.

No caso, não se vislumbra razão para o indeferimento do uso da ferramenta de "repetição programada" na busca por ativos do devedor, ora recorrido.

Isto porque o agravante diligenciou outros meios de pesquisa a fim de perceber o crédito objeto da execução, no entanto, não logrou êxito. Logo, tendo em vista o próprio intuito da ferramenta, de trazer celeridade a prestação jurisdicional, não há razões para criar óbice à sua utilização.

Nessa lógica, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE" TEIMOSINHA ". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.". 2. A modalidade "teimosinha" intenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.034.208/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)"

 

Colaciono, ainda, julgado recente, da Corte Estadual do Paraná sobre o caso, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063876-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023) (TJ-PR - AI: 00638763920228160000 Curitiba 0063876-39.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)

 

Pontua-se, ainda, que a pesquisa de bens via SISBAJUD sem a utilização da ferramenta "teimosinha" é medida obstrutiva ao princípio da celeridade processual, bem como da eficiência da prestação jurisdicional, obstando a satisfação da dívida em comento.

Ademais, não há que se falar em eventual comprometimento do funcionamento da Secretaria do juízo de origem, vez que nessa modalidade não há necessidade de renovação das ordens de bloqueio.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e dou-lhe provimento, para reformar a decisão impugnada, determinando a imediata realização da penhora online, via BacenJud, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias.

É o voto.

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0753496-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu

J. S. LIMA DE GOIS & CIA LTDA

Publicação

13/09/2024