Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801600-13.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela manutenção do valor fixado na origem, uma vez que se mostra proporcional e razoável. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801600-13.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801600-13.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 

1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela manutenção do valor fixado na origem, uma vez que se mostra proporcional e razoável.

3. Recurso não provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BORGES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801600-13.2023.8.18.0140) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID n.º 14211778), o d. juízo de 1.º grau, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 744720842, no valor de R$ 1.355,15 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. 

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 14211783), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida apenas para majorar o valor indenizatório à título de danos morais, para R$ 7.000,00. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n. 14211788), em apertada síntese, requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.

O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.      

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato objeto da lide, bem como não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado ao apelante. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela manutenção do valor arbitrado na origem, uma vez que se mostra proporcional e razoável, ressaltando-se, inclusive, que o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é no seguinte sentido para casos similares:

“[...]

os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se. 

 Dessa forma, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO

  

Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos. 

Sem majoração em honorários sucumbenciais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801600-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2024