TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801600-13.2023.8.18.0140
APELANTE: JOSE BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela manutenção do valor fixado na origem, uma vez que se mostra proporcional e razoável.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BORGES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801600-13.2023.8.18.0140) ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 14211778), o d. juízo de 1.º grau, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 744720842, no valor de R$ 1.355,15 (mil trezentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;
b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Nas razões recursais (ID n.º 14211783), a apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida apenas para majorar o valor indenizatório à título de danos morais, para R$ 7.000,00. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n. 14211788), em apertada síntese, requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.
O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato objeto da lide, bem como não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado ao apelante.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela manutenção do valor arbitrado na origem, uma vez que se mostra proporcional e razoável, ressaltando-se, inclusive, que o entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível é no seguinte sentido para casos similares:
“[...]
os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) - grifou-se.
Dessa forma, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801600-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2024