Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800741-53.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade de produção de prova (art. 464 do CPC). 2. Tratando-se de prova eminentemente documental, resta fundamentado o indeferimento da produção de prova testemunhal, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 3. Tendo em vista que a autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800741-53.2023.8.18.0089 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800741-53.2023.8.18.0089

APELANTE: JOSILENE LIMA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade de produção de prova (art. 464 do CPC).

2. Tratando-se de prova eminentemente documental, resta fundamentado o indeferimento da produção de prova testemunhal, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

3. Tendo em vista que a autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.

4. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSILENE LIMA DE BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800741-53.2023.8.18.0089) ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID. 15314189), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Nas razões recursais (ID. 15314190), a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção de prova testemunhal. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença.

 

Nas contrarrazões (ID. 15314195), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Alega restar configurada a litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recuso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

- Da alegação de cerceamento de defesa

 

O apelante sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal.

 

Ocorre que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova testemunhal, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis:

 

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

 

No caso em análise, o magistrado a quo entendeu que a matéria depende de prova eminentemente documental, sendo impertinentes a oral para o deslinde da questão. Logo, há de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)


Rejeito, assim, a preliminar.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

No que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por cobrança irregular. Dívida oriunda de empréstimo consignado. Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação. Regularidade da cobrança e dos descontos. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários. Precedentes deste E. TJSP. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Litigância de má-fé. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)

 

Com efeito, inexistem razões fático-jurídicas para o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na origem.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800741-53.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSILENE LIMA DE BRITO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/09/2024