TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-04.2022.8.18.0028
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Contrato firmado por analfabeto com digital aposta e com assinatura a rogo e duas testemunhas cumpre o requisito de validade do art. 595 do CC, sendo portanto válida a contratação 3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4 – Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802550-04.2022.8.18.0028 Origem: APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: CARINE BRUNA LIMA ARAUJO - PI21652-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega o cabimento de danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora apostada a digital da parte autora, devidamente assinado por pessoa a rogo do contratante e por duas testemunhas pela parte autora, nos termos do art. 595 do CC (id. 17762738 – fls. 02/03). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (ID 17762739). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 25/09/2024
0802550-04.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO
Publicação25/09/2024