Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0822160-44.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, em especial quanto aos danos morais alegados. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822160-44.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822160-44.2021.8.18.0140

APELANTE: ANASTACIA PINTO DE AGUIAR, CLAUDECI BENVINDO DA SILVA, FRANCISCA SILVINA ALVES DA SILVA, GERALDO GALDINO DE SOUSA, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.  NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MORAL PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inexistem razões para a reforma de sentença de improcedência quando a parte interessada não tenha se desincumbido do ônus processual que lhe competia, em especial quanto aos danos morais alegados.

2. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822160-44.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANASTACIA PINTO DE AGUIAR, CLAUDECI BENVINDO DA SILVA, FRANCISCA SILVINA ALVES DA SILVA, GERALDO GALDINO DE SOUSA, JANETE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, LEDA RODRIGUES DA SILVA BRITO, LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES, OSMARINA MARIANO DE SOUSA ALMEIDA, SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por ANASTACIA PINTO DE AGUIAR e outros, nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial.

Na exordial, no quanto basta relatar, os autores, ora apelantes, relatam que vêm sofrendo danos em virtude das constantes quedas e oscilações de energia na região dos bairros Itararé, Beira Rio, Renascença, Extrema e Novo Horizonte. Alegam a falha de prestação de serviço no período de 31/2020 a 03/01/2021, oportunidade em que os autores permaneceram por 66 (sessenta e seis) horas sem energia elétrica.

Além disso, defendem a ausência de cumprimento dos procedimentos de distribuição (PRODIST) no que se refere aos níveis de tensão e a precariedade da estrutura e reflexo no consumo/consumidor.

Requerem, por fim, a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada autor, em virtude da má prestação do serviço e; a condenação da  ré ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O douto magistrado, em suma, julgou improcedentes os pedidos quanto à indenização por danos morais, por entender inexistentes prejuízos de tal natureza. Quanto às custas processuais, condenou os autores ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Inconformados, os apelantes, em síntese, pleiteiam a reforma da sentença de modo a condenar a apelada a indenizar-lhe os danos morais que garante ter sofrido.

Em suas contrarrazões, a apelada sustenta que os apelantes não trouxeram aos autos quaisquer provas dos pretensos prejuízos sofridos, tendo em vista as alegações genéricas da inicial, a qual defende ser inepta. Afirma que não houve falta de energia ininterrupta durante o período de 31/12/2020 a 03/01/2021, e as quedas que ocorreram em outros períodos, foram sanadas dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas), conforme imagens colacionadas à petição. Aduz a ausência de reclamações, bem como ausência de responsabilidade civil. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. 

Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras dos apelantes, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Passo, portanto, à análise da preliminar suscitada pelo apelado.

Inicialmente, cumpre salientar que relativo à inépcia da inicial alegada pela apelada em sede de contrarrazões, esta deve ser afastada. Isso porque a petição inicial da presente lide observa os requisitos elencados no art. 319, CPC. Além disso, expõe os fatos, bem como deixa claro o pleito dos autores de indenização por danos morais referente à falha na prestação de serviços de energia elétrica. Logo, a compreensão do que pediu é clara e não necessita de outros subsídios, tanto assim que permitiu à parte ré, a formulação de alentada defesa, revelando perfeito entendimento da pretensão formulada.

Isto posto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 

Pois bem, sobre a matéria objeto dos autos, trata-se da análise da falha na prestação de serviço público pela concessionária apelada, trazendo a lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, pela ótica do art. 37, §6º, da CF, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste diapasão, suficiente para fins de constatação da responsabilidade objetiva que haja prova do (a) ato comissivo, independentemente do elemento subjetivo do fornecedor; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre ambos.

Compulsando-se os autos, tem-se que os apelantes alegam que a sentença merece reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. Logo, o cerne da questão cinge-se em se verificar se a concessionária apelada apresentou falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seria apto a ensejar a reparação por danos morais.

Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e

II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

Ocorre, todavia, no caso dos autos, que não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde residem os autores nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora.

Conforme demonstrado pela concessionária apelada, além da ausência do registro de reclamações por parte dos autores, as quedas de energia registradas no sistema da requerida correspondem a período diverso do apontado na inicial, sendo estes sanados dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas), conforme imagens de ID.  16517650 - Págs. 22 e 23.

Registre-se, que quanto à queda de energia, trata-se de serviço sujeito a interrupções diante de inúmeros fatores imprevisíveis, como, por exemplo, chuvas, ventanias, raios, queda de árvores na rede de transmissão, entre outros, conforme elucidado pela apelada ao citar o evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial, provocando a queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica e, necessitando de maior tempo de recomposição para os trabalhos de recuperação de alta complexidade.

Demais, considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando os autores em demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 2. Nenhuma ocorrência de situação vexatória ou constrangedora foi comprovada nos autos. Os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos morais, sendo certo que se vislumbra apenas a ocorrência de suspensão ocasional do fornecimento de energia elétrica, sem indicativo de qualquer repercussão capaz de lesionar a imagem, a honra, a privacidade, ou a integridade dos envolvidos. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800599-88.2018.8.18.0068, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0822160-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANASTACIA PINTO DE AGUIAR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/10/2024