TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000503-72.2017.8.18.0123
APELANTE: ANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ACUSADO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. FATOS DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor ANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA, imputando-lhe os crimes previstos no art.147 (AMEAÇA) e 150, caput c/c § 1ª ( VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), ambos previsto no Código Penal, pois teria o acusado invadido o domicílio e proferido ameaças contra ROCILDA CARDOSO DOS SANTOS.
Sobreveio sentença que, in verbis:
“(...) O Juiz então proferiu sentença registrada em arquivo audiovisual, mandando. transcrever apenas o seu dispositivo, nos seguintes termos: "DOSIMETRIA DA PENA. Inicialmente, merecem análise as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, assim dispostas: A sua culpabilidade mostrou-se evidente e sofre censura por parte da pacata sociedade de Parnaíba. Nos autos, há comprovação de que o acusado possui antecedentes criminais, mas ainda sem julgamento, mas comportando registrar que um deles se trata de um homicídio qualificado, outro um crime de violência doméstica e o último um furto qualificado, de acordo com a consulta ao sistema Themis Web. Sua conduta social não é boa, pois as testemunhas ouvidas falaram que ele aterroriza a vizinhança com prática de pequenos delitos e o policial narrou que já realizou pelo menos cinco apreensões dele em curto espaço de tempo. Não foi realizado qualquer exame a respeito da personalidade do agente, não podendo tal circunstância prejudicá-lo. O motivo ensejador do crime não restou bem caracterizado nos autos. não podendo prejudicar o réu igualmente. O crime foi praticado sob circunstâncias que favorecem não favorecem ao acusada, uma vez que invadiu a residência de vizinhos e na fuga, travou luta corporal; As consequências não se mostraram gravosas, pois não houve prejuízo material. 1.4 fase. Havendo uma preponderância das circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses. 2.ª fase. Não conheço de atenuantes e nem de agravantes, muito menos de causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva neste patamar. Quanto à substituição da pena, a teor do art. 44 do CP, muito embora a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos e o réu não seja reincidente em crime doloso, constata-se que a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do acusado não indicam a suficiência da medida. De tal modo, deixo de efetivar a substituição por penas restritivas de direito. Da mesma forma, quanto ao benefício da suspensão da pena, muito embora a condenação seja inferior a 2 (dois) anos, os requisitos de culpabilidade, antecedentes e conduta social não recomendam a substituição, tal como previsto no art. 77, Ill do CP. Quanto ao regime de cumprimento da pena, ponderando-se sobre o patamar em que foi fixada, fixo que o condenado deverá cumprir a pena em regime aberto, tal como estabelece o art. 33, 52°, c, do CP. TERMOS FINAIS. Determino que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Não há condenação em custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (...)”.
Irresignado com a sentença proferida, o acusado, que é assistido da Defensoria Pública, interpôs apelação. Em suas razões entende o recorrente que deve ser anulada ou reformada a r. Sentença, uma vez que, encerrada a fase instrutória, não foram carreadas aos autos provas que possam dar supedâneo a uma condenação criminal. Sustenta que não se justifica, efetivamente, a imposição de uma condenação criminal, que só deve ser levada a efeito com a produção de provas sólidas e inabaláveis, e não por meras presunções e, por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença a quo, a fim de ser absolvido das acusações que lhe são imputadas na denúncia.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Pública, conforme id 3487400.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Sem condenação em custas e honorários.
É como voto.
Teresina, 02/10/2024
0000503-72.2017.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO FELIPE PEREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2024