Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800717-69.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 2. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, 3. Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime). 4. O Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 5.No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente. Ficou comprovado que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada pela ação do réu, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que o recorrente surpreendeu a vítima no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800717-69.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800717-69.2023.8.18.0042

RECORRENTE: TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP,

3. Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).

4.  O Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

5.No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente. Ficou comprovado que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada pela ação do réu, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que o recorrente surpreendeu a vítima no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado.

6. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA, à unanimidade, na forma do voto do relator,   em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que o pronunciou como incurso, na prática de Homicídio Triplamente Qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 17788556).

Em suas razões, requereu a despronúncia do requerente, uma vez que agiu em legítima defesa; a desclassificação do crime imputado para o delito de homicídio simples e o conhecimento e provimento do recurso (id.17788560).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento, mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 17788562).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I) DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III)  MÉRITO

Narra a denúncia que por volta das 3h00min do dia 3 de outubro de 2022, no estabelecimento conhecido como “Vila Cohab”, situado no Bairro Cohab, em Bom Jesus-PI, o denunciado TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA, livre, conscientemente e com animus necandi, mediante uso de arma de fogo, por motivo torpe e utilizando-se de meios que resultaram em perigo comum e que impossibilitaram a defesa do ofendido, ceifou a vida de PAULO CÉSAR NUNES DA SILVA.

Segundo se apurou, a vítima e o denunciado tiveram um desentendimento há aproximadamente dois anos da data do crime, onde Paulo César teria lesionado o braço de Tiaguinho com uma faca. Certo que, mesmo após o extenso período em que ocorrera a lesão, o denunciado nutriria em seu âmago o desejo de vingança contra Paulo César Nunes da Silva, ameaçando-o  frequentemente de morte.

No dia e hora supracitados, ocorria uma festa dançante no local conhecido como Vila Cohab, em Bom Jesus-PI, com a participação de grande quantidade de pessoas, entre as quais o denunciado e a vítima. Enquanto a vítima se divertia e provavelmente sem perceber a presença de Tiaguinho no local, o denunciado, portando um revólver calibre. 38 na cintura, a observava e aguardaria o melhor momento para ceifar a vida de Paulo César. Ao perceber que Paulo César ingressara no banheiro do estabelecimento com o Sr. Thomas Alves da Silva, para urinar, Tiaguinho teria se aproximado da porta do banheiro segurando uma garrafa de bebida em uma das mãos, sacado a arma de fogo com a outra mão e efetuado um disparo na cabeça da vítima, à queima-roupa, causando a sua morte imediata ao lado do mictório do banheiro.

Após, o denunciado teria guardado a arma de fogo na cintura e saido calmamente do local, ingerindo a bebida que carregava consigo, enquanto os demais participantes do evento festivo corriam assustados após ouvirem o disparo de arma de fogo.

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou ter ceifado a vida da vítima, mas sob a alegação de legítima defesa.

Diante dos fatos, o Ministério Público denunciou o acusado Tiago Alves de Sousa Fonseca pela prática de Homicídio Triplamente Qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP).

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 17788556).

Em suas razões, requereu a despronúncia do recorrente, uma vez que agiu em legítima defesa; a desclassificação do crime imputado para o delito de homicídio simples e o conhecimento e provimento do recurso (id.17788560).


a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa 

A defesa requereu a absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa.

Contudo, tal pedido não merece prosperar.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).

Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).

O art. 25, do CP, dispõe que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo Auto de Exame Cadavérico (id. 17788477- fl. 14), Perícia de Local de Crime (id. 17788477- fls. 16/18), as gravações das câmeras de segurança (id. 17788480 e 17788481), bem como por toda prova oral produzida pela polícia e na fase judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teria, ao cometer os delitos, incidido nas qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, por motivo torpe, além de ter praticado o crime de forma súbita, mediante disparo de arma de fogo enquanto a vítima realizava necessidades fisiológicas, o que dificultaria sua defesa, em um ambiente onde estavam presentes várias outras pessoas (dentro de um banheiro).

Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa não merece acolhimento.

No tocante às qualificadoras do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e impossibilidade de defesa da vítima, é de se reconhecer, igualmente, a sua plausibilidade, diante dos indícios apurados, como já mencionado anteriormente.

No caso em apreço, observa-se haver prova de que a vítima teve sua possibilidade de defesa completamente anulada, uma vez que o ataque foi inesperado, dado que a vítima foi surpreendida no banheiro enquanto ela utilizava o mictório, evidenciando também o risco comum em razão da presença de várias pessoas em um espaço limitado.

Além disso, há evidências nos autos da motivação fútil do crime, qual seja, “rixa”.

Como cediço, a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não acontece no caso em questão, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 

Assim, sendo a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação e para que se sustente não é necessário prova incontroversa nessa fase processual, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a respaldar as incriminações contidas na denúncia. 

Portanto, estando presentes os requisitos para a pronúncia, deve-se manter a sentença de pronúncia. 

Caberá ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da CF/88, realizar uma análise mais detalhada sobre a pertinência da acusação em sua totalidade.

Dessa forma, não merece prosperar o pedido da defesa.

 

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.

 

 


Teresina, 26/09/2024

Detalhes

Processo

0800717-69.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TIAGO ALVES DE SOUSA FONSECA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024