TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834792-05.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE PARTE. APELAÇÃO DE AMBAS PARTES. AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DA REQUERIDA. RECURSO PROVIDO DA AUTORA. I. Trata-se de apelações de ambas partes, em que o banco requerido pretende a reforma da decisão para afastar a declaração de nulidade e indenizações. Já a parte autora requer a majoração de danos morais. II. A questão em discussão consiste na nulidade ou não do contrato. III. No caso, o banco não apresentou termo de contratação, mas apenas “log” de contratação com informações insuficientes, sem apresentação do contrato de abertura de conta. Assim sendo, cabe condenação da instituição financeira no caso em apreço, bem como eventual majoração dos danos morais. IV. Condenação mantida e majorados os danos morais. Recurso da requerida conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao da parte requerida. No entanto, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento definitivo (data do acordao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Sendo tal condenacao acrescida aos demais termos da sentenca. Em virtude da rejeicao do recurso da requerida, majoro a condenacao em honorarios para o patamar de 15% sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA.
Na sentença, o d. juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenou a parte requerida no pagamento das indenizações solicitadas.
Em suas razões, a parte requerida apelante requer a improcedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para excluir a condenação.
Já o autor apelante requer a majoração de danos morais.
Contrarrazões apresentadas apenas pela requerida.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: "Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo".
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão, mas apenas documento de “log” referente a suposta contratação eletrônica. Entretanto do documento apresentando não é possível apreender confirmações de forma fidedigna, posto que não há qualquer apresentação da biometria utilizada, bem como não foi apresentando nem mesmo contrato de abertura de conta.
Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem fazer a devida menção ao trecho em específico que continha a prova de que a autora recebeu os valores.
Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Quanto a majoração dos danos morais, considerando a nulidade da contratação, apresenta-se cabível a condenação em danos morais.
No tocante à fixação do montante indenizatório, o julgamento em 1ª instância, deferiu indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do dano causado, mostra-se razoável a majoração dos danos morais.
Cumpre esclarecer que em casos análogos no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, acompanhando o entendimento e majoro os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida. No entanto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sendo tal condenação acrescida aos demais termos da sentença.
Em virtude da rejeição do recurso da requerida, majoro a condenação em honorários para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0834792-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/09/2024