TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842514-90.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, TIAGO SOARES
APELADO: TIAGO SOARES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza este Tribunal, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional a fazer nova ponderação dos fatos e das circunstâncias do crime sem incorrer em reformatio in pejus, ou seja, sem agravar a pena, tal como ocorre neste caso, em relação a exasperação da pena-base, vinculada à circunstância judicial de culpabilidade.
2. Não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento das teses defensivas.
3. Verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi suficiente, portanto, mantenho-o em todos os seus termos.
4. Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo Ministério Público provida. Recurso da defesa não provido, em acordo com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGO O PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. Mantenho a sentença nos termos requeridos pelo Ministério Público de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E POR TIAGO SOARES contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta da DENÚNCIA que:
“Consta no inquérito que, em 28 de novembro de 2021, TIAGO SOARES descumpriu medida protetiva de urgência concedida no bojo do processo 0000840-05.2020.8.18.0140 em favor de sua mãe.
Após acionamento, a polícia militar se dirigiu ao local, no qual identificou o denunciado deitado no chão da residência da vítima.
A vítima asseverou aos policiais que o agressor nunca saiu de sua casa, além de constantemente ameaçá-la, descumprimento as medidas que determinavam o seu afastamento da residência de sua genitora.
Há ainda nos autos a informação de que o denunciado pediu dinheiro à vítima para comprar drogas, bem como quebrou objetos em casa.
Ademais, não é a primeira vez que o denunciado pratica violência doméstica contra sua mãe. Por essa razão a Justiça já concedeu Medidas Protetivas de Urgência, em favor desta e contra ele no processo supramencionado.”
Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso no Art. 24-A c/c da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o caso nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu TIAGO SOARES, já qualificado nestes autos, como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06 c/c art.61, II, “e” e “h”, do Código Penal”. Condenou o apelante a cumprir a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, bem como na reparação de danos morais à vítima, no montante de R$ 1.000,00 (mil) reais.
O Ministério Público por não concordar com os termos da sentença interpôs a APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, pugna pela revisão na dosimetria da pena, com a finalidade de aumentar a pena-base. Aduz que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada negativa, uma vez que o apelante estava embriagado e já teria descumprido diversas vezes a medida protetiva.
Embora intimado reiteradas vezes não consta nos autos as contrarrazões por parte do réu.
Também irresignado, TIAGO SOARES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso de APELAÇÃO CRIMINAL na qual requer:
Que a pena-base seja fixada no mínimo legal, pois assevera que todas as circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis ao réu.
Afastamento da reparação por danos morais causados à vítima.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência da tese defensiva trazida no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso da defesa, contudo reitera a necessidade de modificação da sentença para exasperar a pena – base em razão da circunstância judicial da culpabilidade, que deve ser considerada desfavorável ao réu.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação devendo-se manter intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam o pedido dos apelantes.
DA FIXAÇÃO DA PENA – BASE
Conforme narrado acima, a tese sustentada pelo Ministério Público é a de que deve ser exasperada a pena – base com fulcro na necessidade de majorar negativamente a circunstância judicial de “culpabilidade”, tendo em vista que o réu teria agido sob efeito de álcool e drogas.
Com relação a esta mesma temática, a defesa do réu requereu a revisão na dosimetria da pena para que seja fixada no mínimo legal. Assevera que o magistrado errou ao majorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, tendo que vista que a argumentação empregada por lee foi inidônea: “descumpriu diversas vezes as medidas protetivas fixadas, demonstrando total desrespeito as decisões judiciais”, pois levou em consideração uma circunstância inerente ao tipo penal.
De fato, a justificativa empregada pelo magistrado é inerente ao tipo penal previsto no artigo 24 – A da Lei 11.340/06, “descumprimento das medidas protetivas”. Contudo, não se pode perder de vista que, o próprio réu assegurou que no momento da agressão estava alcoolizado e sob efeito do uso de drogas, o que por si, justifica a elevação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal em razão da circunstância “culpabilidade”.
Assim, com este fundamento mantenho como negativa a circunstância judicial de “culpabilidade”, por entender que a conduta do réu carrega maior reprovação ao comportamento do agente, dando provimento à tese ministerial.
Para tanto, destaco que o efeito devolutivo da apelação autoriza este Tribunal, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional a fazer nova ponderação dos fatos e das circunstâncias do crime sem incorrer em reformatio in pejus, ou seja, sem agravar a pena, tal como ocorre neste caso.
Prossigo analisando as demais teses trazidas pela defesa.
Em seguida, o apelante aduz que o magistrado permanece em erro ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais “motivos do crime” - por incorrer em bis in idem, na medida em que usa o mesmo fundamento para exasperar a pena - base e para definir a imputação delituosa constante no artigo 24 – A da Lei 11.340/06.
Neste caso, a motivação empregada pelo magistrado é idônea e a fundamentação apresentada não é elementar do tipo, pelo contrário, forçosamente, demonstra que os fatores psíquicos que levaram o réu à prática do crime foi comprar drogas para sustentar seu vício. Assim, mantenho o entendimento do magistrado de primeiro grau.
Da mesma forma, considero acertado o entendimento do juiz de primeiro grau ao considerar como negativa as consequências do crime. Apesar de não constar nos autos perícia que atestem os danos materiais causados, a vítima apresenta depoimento esclarecedor quando explica como se deu a abordagem criminosa. Desta feita, entendo que tal situação demonstra claramente que o mal causado transcende ao resultado típico (NUCCI, 2022, p. 411), fato que permite exasperar a pena – base.
Ademais, há certo consenso de que não existe critério único e específico que engesse a dosimetria da pena, logo, é inconteste a existência de certa discricionariedade para a atividade do magistrado neste tocante, sobretudo com a valoração das circunstâncias judiciais, aferindo as especificidades do caso em concreto.
Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento das teses defensivas.
DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
A apelação interposta pela defesa aduz que não houve pedido expresso para a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais, impossibilitando a instrução específica para a apuração do valor imposto. Assim, entende que a quantia imposta na sentença, R$ 1.000,00 (mil reais), foi arbitrária, pois não consta nos autos motivos que justifiquem o valor imposto.
Compulsando os autos, verifico que na denúncia o Ministério Público requereu que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização mínima à vítima a ser fixada pelo juiz, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Em relação à fixação do valor a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS , representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Portanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral causado em delitos decorrentes de violência doméstica é presumido, bastando, para o arbitramento de indenização, que tal pedido conste da denúncia, o que verifico neste caso.
Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Vale ressaltar que a norma penal não limitou ou regulamentou a forma como será quantificado o mínimo para a indenização, porém deve ser considerado o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, não deixando, ainda, de considerar a condição econômica do réu, vez que tal reparação deve ter caráter pedagógico, não representando o seu empobrecimento.
Muito embora os danos causados pelo apelante não tenham passado do ordinário, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado foi suficiente, portanto, mantenho-o em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior apresenta o mesmo entendimento exposto até o presente:
“No que se refere ao pleito de não pagamento de indenização, este não merece prosperar, tendo em vista que artigo 387, IV, do CPP, estabelece que ao proferir sentença condenatória, o Juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”
Neste sentido, a respeito da indenização por dano moral na esfera penal, deve ser arbitrada mediante pedido expresso, sendo prescindível a indicação do valor mínimo pretendido e instrução probatória. Isso porque o dano é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido.
Por fim, entende-se que é suficiente o requerimento da reparação de danos seja realizado na denúncia, o que ocorreu no caso em tela."
Dito isto, não verifico reparos a serem empregados na sentença e mantenho a condenação do réu nos termos quem fora determinado inicialmente.
Não havendo mais o que manifestar, mantém-se a sentença recorrida em seus demais termos. Passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGO O PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. Mantenho a sentença nos termos requeridos pelo Ministério Público de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGO O PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. Mantenho a sentença nos termos requeridos pelo Ministério Público de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0842514-90.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTIAGO SOARES
Publicação24/09/2024