Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000018-87.2019.8.18.0063


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte. 1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido. 2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida. 3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000018-87.2019.8.18.0063 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000018-87.2019.8.18.0063

RECORRENTE: CIPRIANO DA COSTA NUNES

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Cálculo adequado. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.

1. Constatada a ligação direta na unidade residencial, é devida a recuperação de consumo não medido.

2. O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos últimos 03 meses anteriores ao período da irregularidade, multiplicado pelos dias em que esta perdurou, permitindo o parcelamento da dívida.

3. Não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000018-87.2019.8.18.0063
RECORRENTE: CIPRIANO DA COSTA NUNES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que narra o consumidor que, em 20/07/2018 prepostos da requerida estiveram na sua residência sob a alegação de instalação de novo medidor , já que o seu teria sofrido descarga elétrica e afetado totalmente as instalações; que recebeu notificação na qual constava a cobrança de R$770,49 (setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) resultado de processo administrativo no qual alega a requerida que foram encontradas irregularidades com ligação direta. Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do débito e consequentemente a condenação da requerida a indenizar o autor em danos morais, a repetição indébito de forma simples.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: Da síntese da demanda e da r. Decisão recorrida; do mérito; por fim, requer o provimento ao presente recurso para reformar a respeitável decisão do juízo a quo, declarando a inexistência da recuperação de consumo cobrada e determinando-se que a apelada seja condenada ao pagamento da repetição simples do indébito e pelos danos morais a serem arbitrados por esta douta corte.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



VOTO


              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O caso em tela tem por objeto a suposta cobrança indevida do valor de R$ R$770,49 (setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) referente a uma diferença de consumo de 01/2016 a 07/2018. De acordo com o termo de ocorrência e inspeção foi constatado que não havia medidor no local, apenas uma ligação direta.

Dos documentos anexos aos autos, verifica-se que realmente houve irregularidade na medição, pois os indícios dos autos indicam que houve ligação direta ante a ausência de medidor.

Segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo.

Constatada ligação direta, a desconstituição total do débito pretendido pela autora/recorrente não merece prosperar, visto que foi a beneficiária pelo consumo sem faturamento.

Desta forma, não há de se falar em danos morais, face a constatação de desvio de energia e a regularidade do débito.

No que se refere ao cálculo para cobrança, este deve ser realizado com o a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Assim, tenho como efetivamente demonstrada a existência de irregularidade na unidade medidora de energia elétrica do autor, tornando legítima a cobrança referente à recuperação de consumo.

Logo, deve o autor responder por eventual diferença entre o consumo medido e o efetivamente utilizado no período em que constatada a irregularidade. Isso porque ele se beneficiou diretamente disso, ou seja, desse registro de consumo a menor, com o que não há como proclamar indevido eventual débito oriundo da irregularidade constatada. Vige, na questão da responsabilidade civil, o princípio do proveito econômico. Entender de modo diverso conduziria ao enriquecimento sem causa da parte autora, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico.

A recorrida, como concessionária do serviço público de energia elétrica tem a obrigação do fornecimento do serviço. E o consumidor, em contrapartida, o dever de efetuar o pagamento pelo serviço recebido.

Sobre o cálculo o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL determina que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Desse modo, a empresa ré deve calcular a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, limitando-se ao período de 05/2018 a 07/2018.

Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexistência parcial do débito, determinando que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (período de 05/2018 a 07/2018); mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.








 

Detalhes

Processo

0000018-87.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CIPRIANO DA COSTA NUNES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2024