Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0805305-19.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DESMOTIVADA DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805305-19.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805305-19.2023.8.18.0140

RECORRENTE: LARISSA MARIA DE SA ALENCAR 06797049300

Advogado(s) do reclamante: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DESMOTIVADA DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA EM REDE SOCIAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0805305-19.2023.8.18.0140
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RECORRIDO: LARISSA MARIA DE SA ALENCAR 06797049300 
Advogado do(a) RECORRIDO: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MORAL, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que sua conta comercial na rede social Instagram foi desativada sem qualquer justificativa, lhe causando, assim, enormes prejuízos patrimoniais. Dessa forma, pleiteia a condenação da empresa demandada para reativar a sua conta, sob pena de multa diária, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença (ID nº 17917098) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

a) Condenar a ré a pagar à Autora o valor de R$2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. 

b) Condenar a ré a pagar à Autora a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do teto do Juizado Especial contada desde 02/03/2023.

c) Condenar a ré a ativar a conta principal da autora. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 17917100) alegando, em síntese: contrato aderido pela recorrida, aceitando as políticas e termos de uso do Instagram; inviabilidade de reativação da conta; violação à propriedade intelectual; impossibilidade de compelir o provedor a permanecer contratado; necessidade de aplicação do teto limitando as astreintes; enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e que seja afastada a multa diária.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17917107), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0805305-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LARISSA MARIA DE SA ALENCAR 06797049300

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

07/10/2024