TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802298-52.2023.8.18.0032
APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO OU FRAUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo pessoal que deu origem ao desconto, de parcelas mensais na conta corrente da parte autora.
II - A formalização do contrato ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica e comprovante de transferência, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade.
III - Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais.
IV - Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista a apelante ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOCORRO DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Na sentença (id 18263510 ), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo totalmente improcedente o pedido (CPC, art. 487, I) da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando a inexistência de contrato válido, e que a parte autora é pessoa idosa, sem nenhum conhecimento digital, apenas comparecendo à instituição bancária para receber seu benefício previdenciário. Alega a ausência de manifestação expressa do autor/apelante, sem a assinatura da física da autora (manuscrita) ou facial (através do sistema Geolocalização), com as informações necessárias (como: IP da transação, data, local, longitude, latitude),da realização do contrato, para fins de realização de comprovação da realização do contrato, e que não foi juntado nenhum documento comprobatório da disponibilização do valor supostamente contratado. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, para julgar procedente todos os pedidos contidos na exordial, e que seja majorada a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida/apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença “a quo”. Requer a condenação do apelante nas verbas atinentes à sucumbência ou na hipótese de procedência parcial, que tanto os consectários legais, bem como os honorários advocatícios sejam arcados por seus respectivos patronos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Desse modo, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contratos de empréstimo pessoal objetado firmados pelo autor (ID. 18263496), assinados eletronicamente; bem como comprovantes de disponibilização dos créditos (ID. 18263498) decorrentes da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
No mesmo sentido são os termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802298-52.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOCORRO DE SOUSA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação30/09/2024