Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821899-11.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE O RECORRENTE A CASSAÇÃO DO JULGADO. AFIRMA QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR EMENDA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, ANTE A JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA O AUTOR TENHA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE NESTE RECURSO O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE FORMA QUE, CABERIA AO AUTOR CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821899-11.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821899-11.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO

Advogado(s): RENATO ANTONIO DA SILVA, RENATO PRINCIPE STEVANIN, DIEGO GOMES DIAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTOR QUE TEVE NEGADO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E NÃO RECOLHEU AS CUSTAS DEVIDAS, MESMO TENDO SIDO INTIMADO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDE O RECORRENTE A CASSAÇÃO DO JULGADO. AFIRMA QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO FOI PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR EMENDA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, ANTE A JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, BEM COMO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. MUITO EMBORA O AUTOR TENHA INTERPOSTO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE NESTE RECURSO O DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO IMPUGNADA, DE FORMA QUE, CABERIA AO AUTOR CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA.

 


 


RELATÓRIO

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que move em face de BANCO PAN S/A, ora parte apelada.

Na sentença recorrida (id nº 15099881 - Pág. 1), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

No recurso de apelação (id nº 15099882), a parte Apelante requer seja reformada a sentença vergastada, alegando, em síntese, que declarou sua hipossuficiência, por meio de documentos devidamente anexados aos autos; razão pela qual merece a reforma da sentença recorrida para que seja concedido o benefício em questão, visto que não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família, vindo a depender, ainda, de auxílio econômico de alguns parentes; acrescentou que o juiz, de forma equivocada, proferiu sentença sem intimar a parte autora para emendar a inicial no tocante à falta do documento do veículo. Ao final, requer o retorno dos autos para o regular processamento.

Contrarrazões, em ID. 15099891.

Apelação Cível recebida no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 16007133 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.


 


VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem intimou a parte autora para comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse, seja por meio de declaração de imposto de renda, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, conforme despacho de Id. 15099865 - Pág. 1, tendo a parte autora apresentado manifestação e documentos, em Id. 15099867 - Pág. 1/15099875 - Pág. 1.

Em seguida, Id. 15099877 foi proferida decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), quedando-se inerte conforme ID. 15099879 - Pág. 1.

Portanto, neste aspecto, sem maiores delongas, tem-se que fora devidamente dada a oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira.

Vale destacar que a citada decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi alvo de recurso, o qual foi julgado prejudicado, tendo em vista o anterior julgamento dos autos de origem, conforme se verifica em Id. 17810789 - Pág. 2/7.

Ora, observa-se que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, deixando de cumprir com a determinação judicial.

Sobrevindo a sentença ora vergastada que extinguiu o feito:

 

(...) “É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.”

 

Desta feita, considerando o trecho da sentença acima destacado, não merece prosperar a alegação de que “o juiz, de forma equivocada, proferiu sentença sem intimar a parte autora para emendar a inicial no tocante à falta do documento do veículo”, pois conforme se constada em nenhum momento dos autos a determinação de emenda se referiu à documentação do veículo, tanto o é que seque consta na fundamentação da sentença vergastada. 

Ad argumentandum, considerando o caso em comento, deve destacar que a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.

Vale registrar quem na hipótese, por se tratar de recolhimento de custas iniciais, não se impõe a intimação pessoal da parte para extinção do feito.

Ressalta-se, por oportuno, que a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, apesar de ter sido alvo de recurso por parte do agravante, tem-se que não houve deferimento de efeito suspensivo contra a decisão, de forma que, caberia ao autor cumprir o comando judicial que determinou o recolhimento de custas.

No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTORA QUE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS NEM COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE QUE SEQUER FOI RECEBIDO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02191435120218190001 202200163154, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. PROSSEGUIMENTO NORMAL DA MACHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de agravo de instrumento não é capaz de interromper, por si só, o andamento do processo de origem, conforme se depreende dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil, visto que o recurso não é dotado de efeito suspensivo ope legis. No caso, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recorrente não realizou pedido de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual o prazo para o cumprimento da determinação exarada na decisão proferida pelo Juízo de origem continuou transcorrendo normalmente. 2. Havendo descumprimento da determinação exarada pelo Juízo de origem para que a parte recolhesse as custas processuais, ante o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça formulado, deve a distribuição ser cancelada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07110598520228070006 1689569, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) 

 

Por fim, destaque-se que o recurso de agravo de instrumento fora prejudicado em virtude da anterior prolação de sentença, portanto, do mesmo modo prejudicada a via recursal idônea a concessão do benefício da gratuidade.

Nesse contexto, nenhum reparo merece a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0821899-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/09/2024