TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000129-69.2018.8.18.0075
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CLEYLTON BARBOSA DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 231 DO STJ QUE SE ENCONTRA EM PLENA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a defesa alegue o overruling da súmula 231 do STJ, para que seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal, com base em uma interpretação pro homine, não lhe assiste razão.
2. Atualmente, a Súmula nº 231 do STJ encontra-se em plena vigência, sendo seu entendimento adotado pelos tribunais superiores, não sendo permitido que atenuantes conduzam a pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por por Cleylton Barbosa de Sousa contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI (Id ), que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto.
Conforme a denúncia (Id 13837265 - Pág. 79-81): “no dia 27 de junho de 2018, por volta das 23h00min, o denunciado, em via pública na cidade de Simplício Mendes, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo – revólver –, um aparelho celular, LG, cor preta, pertencente a vítima Acetides Silva Cavalcante; segundo restou apurado, na data e local dos fatos, o denunciado CLEYTON BARBOSA DE SOUSA se dirigiu ao palco dos acontecimentos de posse de um simulacro de arma de fogo, momento em que surpreendeu a vítima Acetides Silva Cavalcante anunciando o assalto, em seguida o denunciado empreendeu em fuga com o aparelho celular subtraído. […] As testemunhas ouvidas, bem como as provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos”.
Em suas razões recursais (Id 13837334), alega o apelante que a sentença deve ser modificada para reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea.
Nesse contexto, alega o overruling da súmula 231 do STJ, para que seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal, com base em uma interpretação pro homine.
Ao final, requer seja superada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a circunstância atenuante da confissão espontânea, fazendo jus o acusado à redução da pena-base aplicada abaixo do mínimo legal.
Em contrarrazões (Id 13837340), a acusação pugna pelo não provimento da apelação, mantendo-se em todos os seus termos a sentença que condenou o apelante.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Id 16939057).
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da fixação da pena-base abaixo do mínimo legal
Requer a defesa o overruling da súmula 231 do STJ, para que seja aplicada a pena-base abaixo do mínimo legal, com base em uma interpretação pro homine. Porém, sem razão.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz aplicou a pena-base no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Na segunda fase, não encontrou circunstâncias agravantes e reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade penal. No entanto, deixou de aplicá-las tendo em vista a vedação de fixação da pena intermediária abaixou do mínimo legal, conforme preceitua a Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase da dosimetria, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição da pena, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Conforme visto, a sentença não merece reparos.
Embora a defesa sustente que um precedente judicial possa ser revisto a qualquer tempo, tendo como fundamento o overruling da súmula 231 do STJ, requerendo, destarte, a aplicação da pena abaixo do mínimo legal, não lhe assiste razão.
Atualmente, a Súmula nº 231 do STJ encontra-se em plena vigência, sendo seu entendimento adotado pelos tribunais superiores, não sendo permitido que atenuantes conduzam a pena intermediária para patamar abaixo do mínimo legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF, apesar de reconhecer a incidência da atenuante da maioridade senil, deixou de aplicá-la porquanto a pena-base restou fixada no mínimo legal e, por consequência, a pena intermediária não poderia ser fixada aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231, do STJ.
2. Conquanto a Sexta Turma, em 21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.453.690/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDITIVO CONTIDO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ, A QUAL ENCONTRA-SE EM PLENA VALIDADE – REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO – PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Em razão de atualmente o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e esta Corte considerarem válida a Súmula nº 231 do STJ, inviável se o estabelecimento da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, bem como considerando o teor da Súmula nº 269 do STJ, ainda que a pena do réu tenha sido fixada abaixo de quatro anos, o fato dele ser reincidente, justifica a fixação do regime prisional no semiaberto, quando as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0007305-87.2021.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 13/11/2023, p: 16/11/2023). [Grifo nosso].
Sendo assim, não procedem os argumentos da defesa, devendo a sentença permanecer inalterada por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em consonância com a manifestação do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000129-69.2018.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorCLEYLTON BARBOSA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024