Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0819667-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM MÉRITO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA RENDA NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE - PARTES PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESEQUILÍBRIO NÃO EVIDENCIADO - VONTADE DAS PARTES PREVALECENTE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO 1-No caso em análise, não subsiste o inconformismo em vista da não comprovação de vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes. 2-Em que pese o direito dos genitores de transacionarem, o interesse do menor deve passar pelo crivo do Ministério Público. No caso concreto, entretanto, não há falar em desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo ao menor infante. Homologação que deve ser mantida. 3-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819667-02.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819667-02.2018.8.18.0140

APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERIK MARFRAM BRITO DE CARVALHO, LEISA RAMICA SOARES SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR IMPÚBERE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM MÉRITO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO DA RENDA NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE - PARTES PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESEQUILÍBRIO NÃO EVIDENCIADO - VONTADE DAS PARTES PREVALECENTE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO

1-No caso em análise, não subsiste o inconformismo em vista da não comprovação de vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes.

2-Em que pese o direito dos genitores de transacionarem, o interesse do menor deve passar pelo crivo do Ministério Público. No caso concreto, entretanto, não há falar em desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo ao menor infante. Homologação que deve ser mantida.

3-Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que homologou o acordo firmado por LEISA RAMIÇA SOARES SILVA e ERIK MARFRAM BRITO DE CARVALHO, representando o filho menor do casal (L.M.S.C), com apenas dois anos de idade, perante o Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.



Encaminhados os autos ao CEJUSC, as partes compareceram à audiência de conciliação e estabeleceram acordo no sentido de ser reconhecida e dissolvida a união estável entre eles, fixando-se alimentos em favor do menor em 26,20% (vinte e seis vírgula vinte por cento) do salário-mínimo. Delinearam a guarda unilateral à genitora, com regulamentação do direito de visitas pelo alimentante, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união (Id-3490765).



Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela necessidade de ratificação do acordo, aduzindo a existência de omissões no termo, tais como a qualificação do requerido, a comprovação de seus rendimentos e o desconto em folha de pagamento do requerido, se for o caso (Id-3490770).



Ato contínuo, o magistrado homologou o acordo firmado e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Id-3490772).


O Representante do Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso, a fim de ser anulada a sentença e retornado o feito à origem para que seja instruído acordo com as informações que reputa necessárias ao equilíbrio relacional (Id-4261339).


O então relator aferiu juízo de admissibilidade ao recurso, atribuindo-lhe ambos os efeitos e, atendendo a manifestação ministerial, chamou o feito à ordem a fim de oportunizar o contraditório recursal (Id-10671986).


Chamado o feito a ordem, a Defensoria Pública Estadual apresentou contrarrazões ao recurso, asseverando que o acordo faz lei entre as partes, e no caso concreto não representa prejuízo a nenhuma delas, porquanto deve prevalecer. Requer seja improvido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os termos (Id-6322932).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar as razões nele contidas.


Conforme relatado, o cerne do recurso consiste em aferir se o dito acordo deveria ter sido homologado, mesmo não tendo o alimentante comprovado sua renda, o que inviabilizou a análise do equilíbrio relacional. 


Cumpre inicialmente destacar, que em caso de fixação de alimentos, deve ser observado o binômio possibilidade/necessidade, sendo certo que não se deve desconsiderar  a proporcionalidade entre os pactuantes. 


No ordenamento jurídico pátrio, o tema é regido pelo art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro, a saber: 


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

(…) 

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Sem duvida, na determinação do quantum alimentar, há de se avaliar uma série de condições e circunstâncias peculiares que influenciam diretamente na medida.


No caso vertente, os genitores do menor sempre estiveram assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cuja proposta foi apresentada perante o CEJUSC (CEJUS). Alinharam valores a serem pactuados como forma de pensão alimentícia em favor do filho menor, definindo, de comum acordo, que o alimentante pagaria à sua genitora, o equivalente a 26,20% (vinte e seis vírgula vinte por cento) do salário-mínimo vigente, diretamente a ela e mediante recibo, como forma de contribuição de seu sustento (Id-3490765).


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela juntada de comprovação da renda do alimentante, a fim de se averiguar o equilíbrio do ajuste.


O magistrado, atento à vontade das partes, homologou o acordo e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos a seguir aduzidos: 


“(...) No contexto de estruturação do processo civil para aplicação e estímulo das soluções consensuais dos conflitos, verifica-se que o CPC estabeleceu Seção própria dispondo sobre os Conciliadores e Mediadores Judiciais (Seção V, Capítulo III do Título IV “Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça”), que rege o regramento de tais servidores públicos, lato sensu, e os efeitos dos atos por eles praticados. Neste aspecto, verbis:

(...)

Ou seja, o instrumento de transação referendado pelas partes e por qualquer um dos atores jurídicos indicados no inciso supra, inclusive o Conciliador e/ou mediador credenciado, já possui eficácia jurídica de título executivo capaz de desencadear processo executivo em favor da parte que se sentir prejudicada, sendo dispensável as formalidades capazes de ir ao encontro do bem maior visado pelo processo civil, qual seja, a solução da controvérsia jurídica posta.


Avaliar as disposições jurídicas supra de outra forma é tornar inócua a estrutura criada a partir das referidas disposições, servindo elas apenas como “uma fase a mais” na estrutura jurídica, o que certamente não é o fim a que a norma se destina.


Noutro giro, observa-se que o ato fora realizado com higidez, as partes foram intimadas, estando presente o Defensor Público, a parte autora e o requerido.


O Ministério Público também foi intimado a comparecer ao ato, tendo dado ciência à designação, conforme petição de ID 3340345.


Não, há pois, nos autos qualquer indício de que a vontade das partes tenham sido manifestadas sob forma de coação ou qualquer outra mácula a ensejar a nulidade da vontade manifestada.

(...)

Entendo, pois, em atenção, sobretudo aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo, que designar nova audiência pra ratificar acordo firmado pelas partes, que já conta com mais de 01 (um) ano a espera de homologação, demora que não pode ser a eles imputadas, é ir de encontro ao arcabouço jurídico supra indicado, a trazer severos prejuízos para as partes, que certamente acreditam que o referido acordo está em pleno vigor.

(…) 

Ocorre que, no caso em apreço, o ato encontra higidez processual, inexistindo indícios de que o direito material tenha sido violado.


Perquirir qual a profissão do requerido, bem como exigir que ele comprove os rendimentos, tira a demanda da área de composição, já realizada, e coloca o processo em fase probatória, o que não é o caso dos autos.

(...)”


Com efeito, quando o assunto é direito de família, e mais ainda quando se está diante de casos envolvendo pensão alimentícia, as consequências se apresentam multifacetadas. Assim, quanto menos ingerência tiver o Estado na esfera íntima da família, menos prejudicial será para os envolvidos, até porque, a questão financeira é apenas uma das várias nuances envolvendo a obrigação alimentar. 


Dadas as circunstâncias,  e considerando que as partes envolvidas concordaram com a proposta de alimentos, as quais são conhecedoras de suas necessidades e da condição financeira de cada um, conclui-se que a homologação é a opção que evitará o ajuizamento de uma ação ou o prolongamento daquela porventura em tramitação.  


Não se está a ignorar o função constitucional do ministério publico, a exemplo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). Também não se olvida da defesa dos interesses de menores incapazes, prevista na Lei 8.069/90 (ECA), a cargo  do  Ministério Público (art. 201 da Lei 8.069/90)


Ocorre que, porém, que a insatisfação do recorrente não subsiste frente à ausência de comprovação de vício que possa macular o acordo estabelecido entre as partes. Decerto, o menor está devidamente representado pela mãe, que detém sua guarda. 


Registre-se, ainda, que a genitora do menor, que conhece suas reais necessidades assim como as possibilidades do alimentante, acordou com os termos constantes do ajuste, presumindo-se estar a defender o melhor interesse do menor.


Além disso, o acordo foi promovido no  Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ocasião em que as partes estiveram assistidas por representantes da Defensoria Pública Estadual, aptos a esclarecer sobre os seus direitos.  Enfim, decorreu do exercício regular da autonomia da vontade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar desequilíbrio na relação jurídica apto a ensejar manifesta desvantagem ou prejuízo ao menor infante. 


Sobre o tema, colhe-se a seguinte jurisprudência


EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MENOR - ACORDO HOMOLOGADO - DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS PAIS - PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES.
- O Ministério Público, embora tenha legitimidade para recorrer da sentença que homologou acordo quanto aos alimentos devidos a menor, não poderá se sobrepor à vontade das partes, mormente da representante legal e guardiã do incapaz, que conhece as necessidades do filho e sabe das possibilidades do alimentante. (TJMG - APC-1.0439.10.015409-5/001, Relator (a): Des. (a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2013). 

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO - PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFIRAM A RENDA DO ALIMENTANTE - RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENORES REPRESENTADAS PELA MÃE - ADVOGADO PRESENTE À AUDIÊNCIA - INTERESSE DAS CRIANÇAS PRESERVADO - SENTENÇA MANTIDA. Se na ação de alimentos a representante das alimentandas, com advogado particular constituído, que conhece as necessidades das filhas e sabe das possibilidades do alimentante, acordou livremente com o valor da pensão, não se justifica opor-se à homologação do acordo pelo só fato de não se saber, exatamente, qual é o montante dos rendimentos mensais do alimentante. Nesse caso, não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo para as alimentandas capaz de inviabilizar a consumação do acordo. (TJMG -APC-1.0079.11.005467-7/001, Relator (a): Des. (a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013).


Frise-se, por fim, embora não menos importante, que a reformulação da obrigação alimentar pode se dar a qualquer tempo. 


Decerto, considerando-se que na realidade fática tanto do menor quantos dos acordantes (pai e mãe), não se identificou elemento apto a configurar o acordo como inadequado ou desproporcional, deve aquele ser mantido. 


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos.


É o voto.

 1-Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 2-Art. 201. Compete ao Ministério Público:(…) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (…) VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0819667-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ERIK MARFRAM BRITO DE CARVALHO

Publicação

25/09/2024