TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802327-74.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ALINE VERONICA DA SILVA DIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. COMPRA CONFIRMADA PELA COMPANHIA AÉREA. EMBARQUE NÃO AUTORIZADO SOB FUNDAMENTO DE SUSPEITA DE FRAUDE NA COMPRA. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARQUE NEGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de indenização proposta pelo recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos morais e materiais em razão de cancelamento de passagem na véspera da viagem de retorno por suspeita de fraude em cartão de crédito sem comunicar previamente o consumidor.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, afirma: falha na prestação de serviços, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que a autora adquiriu passagem aérea para realizar o trajeto ida e volta de Teresina / PI para Recife / PE, mas, que, ao tentar realizar checking de retorno, foi informada que não poderia embarcar vez que não constava como passageira daquele voo.
Por sua vez, a ré alega que a situação decorreu da suspeita de fraude na aquisição da passagem por meio de cartão de crédito de terceiro.
A partir disso, cumpre analisar a responsabilidade civil da empresa aérea no cancelamento da passagem, devendo ser destacado, inicialmente, que ao presente caso, aplicam-se as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o STJ consolidou o entendimento de que "não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC" (STJ, REsp 1699780/SP, Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 11-9-2018).
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano.
Compulsando os autos, observa-se que, embora a ré alegue ter havido suspeita de fraude no momento da aquisição da passagem aérea e, por isso, teria cancelado o bilhete, essa alegação, por si só, não é suficiente para afastar o seu dever de indenizar.
Isso porque, competia à ré comunicar o cancelamento ao titular do cartão e, no momento em que constatada a suspeita, pedir outros dados a fim de verificar a veracidade das informações prestadas por aquele que estaria adquirindo os bilhetes. Ao contrário, permitiu a aquisição da passagem para, posteriormente, ao seu alvedrio, cancelá-la, sem nem sequer comunicar o consumidor, deixando-o, inclusive, sem nenhuma assistência.
Note-se que as passagens foram adquiridas em 06/06/2023, a viagem de retorno estava marcada para o dia 18/06/2023, e o autor só soube do cancelamento no momento de realizar o checking.
Além disso, a compra foi confirmada pela operadora do cartão de crédito, tanto que já havia sido descontada a totalidade do valor da compra, o que demonstra que a recorrida não se preocupou em entrar em contato previamente, seja com a operadora do cartão, a fim de averiguar eventual fraude antes de realizar o desconto ou confirmar a compra, ou, até mesmo, com a titular do cartão de crédito.
Frisa-se que a confirmação dos dados da compra, bem como da suspeita de fraude poderia ter sido verificada com o próprio titular do cartão, exigindo outros meios de confirmação de dados pessoais, do cartão, entre outros, sendo a atitude da recorrida de simplesmente cancelar a compra injusta e ilegal.
Houve, de fato, afronta aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, o de informar a suspeita de fraude no momento da compra da passagem e o cancelamento prévio e unilateral.
Outrossim, a própria alegação de suspeita de fraude é derruída pela falta de elementos de provas acerca dessa circunstância.
Por seu turno, não cabe à parte ré fazer juízo de valor sobre quem seria ou não fraudador, para, unilateralmente, decidir qual passagem cancelaria ou não, sem realizar diligências mais pormenorizadas acerca da validade do pagamento.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA COMPANHIA AÉREA. EMBARQUE NEGADO POR SUPOSTA FRAUDE DECORRENTE DO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO PARA A OBTENÇÃO DO BILHETE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. TESE DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. COMPRA EFETUADA EM 2 CARTÕES DA PRÓPRIA AUTORA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU TER CIENTIFICADO A CLIENTE A RESPEITO DA SUSPEITA DE FRAUDE. CANCELAMENTO OCORRIDO MESMO APÓS O VALOR CORRESPONDENTE À PASSAGEM SER DEBITADO DA CONTA DA AUTORA. CONFIRMAÇÃO DE COMPRA E ITINERÁRIO DO VOO ENVIADOS PELA CIA AÉREA PARA O E-MAIL DA CONSUMIDORA. CIÊNCIA DA SITUAÇÃO SOMENTE NO CHECK-IN. FALHA EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. INCONFORMISMO COMUM. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5007641-16.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-6-2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS EM RAZÃO DA SUSPEITA DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL. TESES INSUBSISTENTES. PASSAGEM AÉREA CANCELADA POR SUPOSTA FRAUDE NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DE TERCEIRO. PARTE RÉ QUE TEM A INCUMBÊNCIA DE VERIFICAR E SE CERTIFICAR DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA EVIDENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIENTIFICAÇÃO DOS AUTORES ACERCA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). AUTORA QUE TEVE CIÊNCIA DA SITUAÇÃO SOMENTE NO CHECK-IN, SENDO IMPEDIDA DE EMBARCAR NO VOO. ADEMAIS, EM RAZÃO DISSO, VIAJOU DE ÔNIBUS POR APROXIMADAMENTE 23 HORAS ATÉ O DESTINO. EMPRESA RÉ QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA QUANTUM. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PEDAGÓGICO, INIBIDOR E COMPENSATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A CONTAR DA DATA DESTE ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ) COM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL E DO DESEMBOLSO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405, DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação Cível n. 0302693-09.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2020).
Diante disso, não é razoável que o consumidor arque com os prejuízos e transtornos decorrentes do cancelamento da passagem, em razão de mera suspeita de fraude por ocasião da compra, notadamente porque a recorrida possui condições de constatar a veracidade das informações que lhe são repassadas antes do embarque.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços pela companhia requerida, ao ter cancelado passagem aérea do autor, impedindo-o de realizar embarque, sem prévio aviso, em razão da alegada suspeita de fraude com a compra com cartão de crédito, o que acarreta o dever de indenizar os danos morais por ele suportado.
Em relação à valoração do dano moral, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reformar, tão-somente, o valor da indenização, que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária da data do arbitramento a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 11/07/2024
0802327-74.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALINE VERONICA DA SILVA DIAS
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação12/07/2024