PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000581-43.2020.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS - PI
Apelante: JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366/83)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. REFORMA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. GRADAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INCAPACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Primeira fase da dosimetria da pena. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. A fundamentação apresentada em sentença é inidônea, tendo em vista que, de acordo com os elementos dos autos e considerando o que foi consignado pela própria magistrada, o réu encontrava-se em momento de crise pela ausência dos medicamentos, razão pela qual não é razoável exigir que tivesse consciência de que deveria estar medicado, não podendo tal conduta ser utilizada para elevar a pena-base. Afastamento da valoração negativa.
2. Circunstâncias do crime. As circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito. Compulsando os autos, constata-se que a sentença a quo incorreu em bis in idem, vez que utilizou o mesmo fato para qualificar o crime e para majorar a pena-base, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Afastamento da valoração negativa.
3. Terceira fase. Causa de diminuição. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (HC n. 259.319/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/6/2013).
4. No caso dos autos, encontra-se justificada a fração adotada pela magistrada a quo, vez que valeu-se do nível de incapacidade do réu para entender o fato, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO BATISTA LIMA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, II, III, c/c art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 14/05/2020, por volta das 15:00 horas, no Povoado Costaneira, Zona Rural de Wall Ferraz-PI, ter, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, desferido vários golpes de facão contra a cabeça da vítima FRANCISCO DA SILVA, ceifando sua vida diante de sua filha menor, provocando afundamento do crânio do ofendido em razão da força empregada nos golpes.
Narra a sentença de pronúncia que:
“(...) Tudo ocorreu a partir de um prévio incidente em que o denunciado se envolveu, vez que momentos antes de sua ação contra FRANCISCO DA SILVA, teria o denunciado se dirigido até a casa de duas moradoras da localidade e passado a proferir diversas ofensas contra as mesmas, motivo pelo qual o irmão do denunciado e pai da vítima, INÁCIO FLORES DA SILVA, foi procurado pelos maridos daquelas mulheres com queixas contra o denunciado.
Diante das ações do denunciado, INÁCIO FLORES acionou ambulância para medicar o denunciado, pois pessoa que fazia uso contínuo de medicamentos e, sem estes, ostentava comportamento agressivo, fato do conhecimento prévio do denunciado.
Ao avistar a chegada da ambulância ao local, o denunciado enfureceu-se, armou-se com facão e evadindo em direção a casa do seu sobrinho, FRANCISCO DA SILVA, filho de INÁCIO FLORES.
Lá chegando, o denunciado passou a reclamar com FRANCISCO DA SILVA, pois acreditava ter FRANCISCO chamado a ambulância para lhe medicar. FRANCISCO estava na companhia de sua filha menor e confiava em seu tio, ora denunciado, razão pela qual apenas negou ter sido ele quem acionou a ambulância, oportunidade em que deu as costas para o denunciado.
Neste instante, sem qualquer aviso, diante da filha de FRANCISCO e pelas costas deste, o denunciado sacou do facão que portava e desferiu forte golpe contra a cabeça de FRANCISCO, pessoa que caiu ao chão, oportunidade em que o denunciado passou a desferir outros fortes golpes de facão contra a cabeça de FRANCISCO, causando imediato traumatismo craniano que o levou a morte em instantes.
O denunciado, logo após o fato, tentou calmamente adentrar a ambulância que havia ido lhe buscar, fato que causou estranheza em seu irmão, em razão da reação anteriormente ostentada, contudo, logo após a constatação dos fatos, o mesmo foi capturado e imobilizado por populares até a chegada da polícia.
Assim, agindo como agiu, o denunciado ceifou a vida de FRANCISCO DA SILVA por meio cruel, pois usou de golpes de facão na face e no crânio, tudo por futilidade, vez que acreditava ter a vítima chamado ambulância para lhe medicar, e com recurso que dificultou defesa pela vítima, já que o primeiro golpe ocorreu pelas costas e de surpresa, especialmente em razão da vítima ser sobrinho do denunciado.”
A defesa do Apelante, em suas razões recursais, vindica a reforma da decisão proferida, impugnando a fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, aduz que a redução da pena do réu, na terceira fase, quando da incidência do parágrafo único do art. 26, do Código Penal, deu-se no mínimo legal, vindicando a aplicação da fração máxima prevista.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo “provimento do apelo interposto, apenas no que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a reforma da decisão proferida, impugnando a fundamentação adotada na primeira fase da dosimetria da pena. Ainda, aduz que a redução da pena do réu, tanto na atenuante da confissão, na segunda fase, quanto na terceira fase, quando da incidência do parágrafo único do art. 26, do Código Penal, deu-se no mínimo legal, vindicando a aplicação da fração máxima prevista.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a defesa vindica a reforma da sentença para excluir a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias impugnadas pela defesa.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.).
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“A culpabilidade é acentuada no caso dos autos, autorizando um maior juízo de reprovabilidade da sua conduta, vez que a intensidade do dolo supera aquele inerente ao crime. O acusado após ameaçar duas vizinhas, teve a oportunidade de ir para sua residência, e assim não o fez, e mesmo diante do pedido do irmão para que entrasse em uma ambulância, se recusou a ser medicado, mesmo sabendo que precisava ser atendido, conclusão a que cheguei pelo próprio interrogatório do réu, que confessou estaria naquela ocasião sem os remédios, e estaria a se utilizar de ervas, no caso umburana, sabedor e consciente de que precisava se medicar, merecendo maior reprovação.”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é inidônea, tendo em vista que, de acordo com os elementos dos autos e considerando o que foi consignado pela própria magistrada, o réu encontrava-se em momento de crise pela ausência dos medicamentos, razão pela qual não é razoável exigir que tivesse consciência de que deveria estar medicado, não podendo tal conduta ser utilizada para elevar a pena-base.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
No caso dos autos, a magistrada consignou que “No que tange ao motivo do crime, este praticado por motivo fútil consistente no fato do acusado ter achado que a vítima tinha chamado uma ambulância para leva-lo ao hospital para ser medicado, qualificadora aceita pelos jurados, será usada nessa fase da dosimetria da pena de forma negativa.”
A valoração é idônea, destacando o magistrado que a qualificadora foi reconhecida pelos jurados, tendo em vista que o réu teria ficado enfurecido ao imaginar que a vítima tinha chamado a ambulância para medicar-lhe e, portanto, desferido os golpes de facão que ceifaram a vida do ofendido.
Ressalte-se que, na presença de mais de uma qualificadora, pode-se utilizar de uma para qualificar o crime e as demais podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.
Logo, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”.
Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.
In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram que o acusado agiu utilizando-se de meio cruel desferindo golpes de facão na face e na cabeça da vítima causando afundamento do crânio, qualificadora reconhecida pelos senhores jurados a ser aplicada também nesta fase além de ter sido praticado em frente a casa da vítima e na presença do filho da vítima, e será analisado de forma negativa.”
Ocorre que, conforme aludido acima, as qualificadoras do delito, quando não utilizadas para qualificar o crime, podem ser consideradas para fins de elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena.
Todavia, compulsando os autos, constata-se que a sentença a quo incorreu em bis in idem, vez que utilizou o mesmo fato para qualificar o crime e para majorar a pena-base, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio.
Por conseguinte, afasto a valoração negativa de tal circunstância judicial.
Na terceira fase da dosimetria, a defesa vindica a aplicação da fração máxima da redutora prevista no parágrafo único do artigo 26, do Código Penal.
Dispõe o artigo em comento, in verbis:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, ao reconhecer a incidência da causa de diminuição em comento nos seguintes termos:
“Presente uma causa de diminuição, a do parágrafo único do artigo 26, do CP, causa reconhecida pelos senhores jurados, entendendo que o acusado era ao tempo da ação, em virtude de doença mental, parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato. A redução no citado artigo é de 1/3 a 2/3. Nesse caso reduzo a pena em 1/3. Explico: essa redução se faz diante da análise de algumas circunstâncias apresentadas nos autos. O acusado após ameaçar duas vizinhas, teve a oportunidade de ir para sua residência, e assim não o fez, e mesmo diante do pedido do irmão para que entrasse em uma ambulância, se recusou a ser medicado, mesmo sabendo que precisava ser atendido, conclusão a que cheguei pelo próprio interrogatório do réu, que confessou estaria naquela ocasião sem os remédios, e estaria a se utilizar de ervas, no caso umburana. Praticou o crime contra seu sobrinho e na presença do filho da vítima à época com um pouco mais de 2 anos. Assim, fica a pena reduzida de 1/3, passando a 14 (quatorze) anos 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão.”
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "A gradação da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade) é estabelecida segundo o grau de incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (HC n. 259.319/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/6/2013).
No caso dos autos, encontra-se justificada a fração adotada pela magistrada a quo, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto.
Do cálculo da pena
1ª fase: Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, quais sejam, motivos e consequências do crime (não impugnada pela defesa) e tendo em vista a fração adotada pela magistrada de primeiro grau - 1/5 do intervalo das penas máxima e mínima cominadas em abstrato - fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. (30 anos - 12 anos = 18 anos x 1/5 = 03 anos, 07 meses e 06 dias x 2 circunstâncias = 07 anos, 02 meses e 12 dias + 12 anos = 19 anos, 02 meses e 12 dias).
2ª fase: Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, reduzindo-se a pena de 1/6. Redimensionando-se a reprimenda, tem-se o quantum de 16 (dezesseis) anos de reclusão nesta fase intermediária. (19 anos, 02 meses e 12 dias x 1/6 = 03 anos, 02 meses e 12 dias; 19 anos, 02 meses e 12 dias - 03 anos, 02 meses e 12 dias = 16 anos).
3ª fase: Nesta fase, a magistrada diminuiu a pena de 1/3, referente à causa de diminuição prevista no parágrafo único, do artigo 26, do Código Penal. Assim, fixo a pena definitiva do Apelante em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (16 anos x 1/3 = 05 anos e 04 meses; 16 anos - 05 anos e 04 meses = 10 anos e 08 meses).
Mantenho o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena do Apelante, fixando-a definitivamente em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 18/09/2024
0000581-43.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO BATISTA LIMA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2024