
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0710103-23.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: PERCILIANA LIMA BEZERRA
IMPETRADO: VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SOBRE A DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por PERCILIANA LIMA BEZERRA, contra decisão monocrática Id. 5507659, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Mandado de Segurança, movido em desfavor do VICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao STF.
Irresignada com o decisum, a parte Impetrante, ora Agravante, interpôs o presente recurso e sustentou que: i) a Consulta CNJ nº 0001005-57.2018.2.00.0000 nada impôs, não possuindo, portanto, efeitos concretos, aptos a serem impugnados por mandado de segurança; ii) o ato tachado de coator nesse mandamus é a Decisão nº 5635/2018-PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida pelo Vice Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, autoridade essa que possui competência para desfazer o ato, donde ressai a competência do próprio TJPI para apreciar e julgar o feito. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente atribuição de efeito suspensivo à apelação.
A autoridade Impetrada apresentou manifestação, Id. 6831210, e alegou que: i) a ilegitimidade recursal da autoridade coatora no mandado de segurança, de modo que a autoridade que praticou o ato supostamente coator não possui capacidade processual para recorrer, mas sim o ente a qual integra, devendo atuar apenas prestando suas informações quando requisitadas pelo Juízo; ii) por eventualidade, manifestando-se sobre o mérito, o ato tido como coato apenas deu cumprimento à determinação do CNJ, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática remetendo os autos para julgamento pelo STF.
O Estado do Piauí, ora Agravado, apresentou contrarrazões, Id. 15084025, e defendeu que: i) revela-se evidente que houve indicação errônea da autoridade dita coatora, o que importa incompetência absoluta do juízo para julgamento do Mandado de Segurança que originou o presente Agravo Interno, pois a ação mandamental, in casu, estaria sujeita à jurisdição originária do Supremo Tribunal de Federal, de natureza constitucional; ii) o ato emanado da dita autoridade coatora se deu em estrito cumprimento às determinações constantes no PCA nº 00007449-43.2017.2.00.0000, na Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000 e, especialmente, no Provimento nº 77/2018; todos esses atos determinam, como visto, que as interinidades abarcadas por situação de nepotismo (é o caso da impetrante, como ela própria afirma), devem ser revogadas; iii) trata-se de determinação, e não recomendação, à qual a autoridade coatora não se podia furtar, sob pena, inclusive, de responder a procedimento disciplinar, nos termos do art. 105 do RICNJ1. Requereu seja indeferido o efeito suspensivo ativo e improvido o presente recurso.
É a síntese do necessário. Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
Conforme relatado, a União, em sua manifestação, Id. 4965047, pugnou pela incompetência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente mandado de segurança, por entender que a autoridade apontada como coatora, qual seja, o Vice-Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apenas teria cumprido determinações do Ministro Corregedor Nacional, razão pela qual esta última autoridade seria a autoridade a ser apontada corretamente como coatora, o que atrairia a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar este mandamus, nos termos do art. 102, I, “r”, da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[…]
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
A princípio, esta Relatoria acolheu a manifestação da União, tendo proferido decisão monocrática, Id. 5507659, na qual declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o presente writ, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Eis a fundamentação da referida decisão monocrática, transcrita na parte em que nos interessa:
Nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 12.016/2009, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. É, em síntese,
“[...] a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e a o qual seu ato é imputado em razão do ofício” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 74). Em complemento, os autores destacam que é autoridade coatora:
“[...] a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela” (Pág. 77).
Nesse contexto, a irresignação da Impetrante, que contesta a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n° 00007449-43.2017.2.00.0000 - que entendeu pela incidência da Súmula Vinculante n° 13 aos casos de designações de substitutos para o exercício interino de serventias extrajudiciais -, deve ter como autoridade coatora o Conselho Nacional de Justiça, e não o Vice Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que é mero executor da ordem proferida por órgão superior.
Desse modo, careceria de legitimidade a autoridade administrativa que se limitou a dar cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça e que não adentrou no mérito da controvérsia. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exarada no RMS 61982/MA: […]
No entanto, em caso similar ao presente (MS n. 0716206-12.2019.8.18.0000), no qual esta Relatoria também declarou a incompetência deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual e remeteu o writ ao Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte entendeu pela incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente mandamus, determinando a devolução imediata dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça Estadual, a fim de que nesta Corte Estadual fosse apreciado e julgado, conforme se vê na parte dispositiva da referida decisão, in verbis:
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, evidenciada a incompetência desta CORTE, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança.
Devolva-se, imediatamente, os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a fim de que o presente mandamus seja apreciado, observada a jurisprudência da CORTE sobre o tema.
(STF, MS 38.398 PI, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado monocraticamente em 03/02/2022, divulgado em 04/02/2022 – DJE nº 22/2022)
Na referida decisão, entendeu o Ministro Relator ALEXANDRE DE MORAES que o mandado de segurança não se inseria no âmbito de competência da Suprema Corte, em virtude de não possuir como autoridade coatora qualquer das autoridades elencadas no art. 102, I, “d”, da CF, bem como de não impugnar ato concreto emanado do Conselho Nacional de Justiça, nos termos da alínea “r” do mesmo dispositivo constitucional.
Isso porque, segundo fundamentou o Ministro Relator, do ato praticado pelo Vice-Corregedor deste Tribunal de Justiça Estadual é que se extraíram os efeitos concretos que atingiram a esfera jurídica da Impetrante, tendo o Provimento n. 77/2018 do CNJ tão somente lhe servido de fundamento, posto que consiste em um ato normativo geral e abstrato.
Para maior elucidação da questão, transcreve-se a citada decisão monocrática de julgamento do MS n. 38.398/PI, na parte em que nos interessa:
No caso concreto, a autora se volta contra ato administrativo da Corregedoria Geral da Justiça local que fez cessar sua designação como responsável interina pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreira do Piauí-PI.
Frise o ato impugnado embora tenha como fundamento jurídico o quanto previsto no Provimento 77/2018-CNJ, foi, efetivamente, editado pelo Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio da Decisão 12656/2019-PJPI/CGJ/GABVICOR, que, em Procedimento Administrativo, revogou a “designação do(a) Sr(a). ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA, como responsável interina pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí, o que faço em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º e art. 8º, do Provimento nº 77/2018 do CNJ e em observância à Súmula Vinculante nº 13 do STF”. É exatamente este o ato do qual se extraíram os efeitos concretos que atingiram a esfera jurídica da impetrante, tendo sido por ela considerado com ato coator.
De outro lado, o citado provimento 77/2018 do CNJ, que lhe serviu de base, em termos abstratos e ao dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais declaradas vagas, definiu vedações com fundamento na indesejável prática do nepotismo, ao dispor expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, a proibição de que a designação de interino recaia “sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local”.
Daí o destaque de que, a rigor e no âmbito do mandado de segurança, não se extraem do provimento 77/CNJ determinações específicas, concretas e diretas que sejam direcionadas à esfera jurídica da impetrante, conforme se observa do teor de seu texto, a seguir transcrito: […]
Nessa linha de consideração, sendo referido provimento normativo geral, destinado a produzir efeitos em todas as delegações vagas no território nacional enquanto não providas por concurso público; e abstrato, dado não conter comando específico a determinado sujeito ou interessado, por certo, não pode ser considerado, no caso, como ato coator, como de fato não foi pela própria impetrante. Se assim fosse, certamente haveria óbice à sua apreciação em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. PROVIMENTO Nº 77 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. ATO NORMATIVO EM TESE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Provimento nº 77 do CNJ não é passível de impugnação via mandado de segurança, dado seu caráter genérico e abstrato.
2. Não se extraem do ato coator determinações específicas, concretas e diretas direcionadas à esfera jurídica da impetrante.
3. Busca-se, em verdade, impugnar ato praticado pela corregedoria local, que dimensionou as variáveis do caso concreto em face das balizas fornecidas pelo ato normativo em questão. Logo, mostra-se evidente a incompetência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para avançar em tais
desdobramentos.
4. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (MS 36.259-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 07/06/2019)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO 77/2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NEPOTISMO. DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO E VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade (MS 34.428-DF rel. Min. LUIZ FUX, j. 10.10.2016). A análise da constitucionalidade do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça não é possível,
dado seu caráter abstrato e geral dentro de suas situações de fato, por meio do mandado de segurança individual, dado seu caráter eminentemente subjetivo. Precedentes: MS 36.259-DF, j. 01.02.2019 e MS 36.346-CE, j. 03.04.2019.
2. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF). Ausência de ofensa a direito adquirido.
3. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (MS 37.541-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/3/2021)
(STF, MS 38.398 PI, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado monocraticamente em 03/02/2022, divulgado em 04/02/2022 – DJE nº 22/2022)
Assim, em que pese o entendimento desta Relatoria, exposto na decisão monocrática Id. 5507659, diante do julgamento do MS n. 38.398/PI pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da competência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, o art. 1.021, §2º, do CPC, possibilita seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão agravada internamente e, apenas em não havendo retratação, seja o feito encaminhado para julgamento pelo colegiado.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação sobre a decisão monocrática Id. 5507659 e firmo a competência deste e. TJPI para processamento e julgamento do feito. Assim, preenchidos os requisitos elencados nos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/09, conheço do presente mandado de segurança.
Quanto ao presente recurso, tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do juízo de retratação exercido sobre a decisão monocrática agravada, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo de recurso, voltem-me conclusos os autos para seguimento do mandamus.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0710103-23.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPERCILIANA LIMA BEZERRA
RéuVICE-CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/08/2024