Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0761106-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761106-07.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí em face do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0837684-13.2023.8.18.0140.

No entanto, antes do presente Conflito de Competência, houve a interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000, da Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, que foi interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência nos autos originários.

Vê-se, portanto, que tanto o presente Conflito Competência quanto o Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000 tratam da mesma matéria, qual seja, a competência para processar e julgar a Ação Declaratória nº 0837684-13.2023.8.18.0140, o que evidencia a possibilidade de tomada de decisões conflitantes sobre o tema.

Ademais, o art. 930 do CPC dispõe que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:

 Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

No mesmo sentido dispõe o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:

 Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

 

A jurisprudência pátria, por sua vez, também tem entendido que o Desembargador que atuou em recurso anterior está prevento para julgar conflito de competência suscitado posteriormente no mesmo processo, conforme se vê a seguir:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIOR E CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA. O Órgão Julgador que primeiro conhecer de "recurso" terá competência preventa para "incidente" subsequente. Hipótese em que o Desembargador que atuou como relator em recurso de apelação anterior está prevento para julgar conflito de competência suscitado posteriormente no mesmo processo. Conflito conhecido e rejeitado.
(TJ-MG - CC: 10000211375670001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)

Isso posto, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Relator prevento para processá-la e julgá-la em decorrência do Agravo de Instrumento nº 0759846-26.2023.8.18.0000.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761106-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761106-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA

Publicação

21/08/2024