TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800778-40.2023.8.18.0167
RECORRENTE: DEUSELINA LOPES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. INFORMAÇÃO CLARA. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800778-40.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: DEUSELINA LOPES BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO : LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, requer a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RCC, para condenar a Ré a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RCC, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pagamento das parcelas debitadas do benefício da Autora com correção monetária e juros legais referente à REPETIÇÃO DO INDÉBITO que verificam o valor total de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“(...) Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) Reconhecer a nulidade do negócio jurídico debatido na lide. b) Declarar NULO o contrato, objeto da lide, no qual vincula o promovente ao descontos mensais indevidos. c) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS sob o nome da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente; d) Condenar o Réu a restituir ao Autor, de maneira simples, todas as parcelas descontadas mensalmente desde o início das cobranças até o momento atual, referentes ao contrato de n° 763158837-8. Observa-se que a correção monetária e a incidência de juros devem incidir desde o momento do dano, devendo serem atualizadas mês a mês segundo a data do desconto realizado. e) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). (...)” Razões do recorrente, alegando, em suma, ciência inequívoca do termo de adesão ao cartão consignado, regularidade da contratação, ausência de danos morais, recondução ao status quo, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes não padece de irregularidades.
O Banco juntou aos autos os seguintes documentos: autorização de acesso aos dados da Previdência Social, Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, Consentimento com o Cartão Benefício Consignado, Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos) com todos os dados referentes ao custo efetivo total, Dossiê de Contratação, TED e faturas, e regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do Banco PAN S.A. Nesse sentido, entendo que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Observo ainda que os documentos juntados preveem a concessão de crédito definido, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, fazendo menção aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida, bem como ainda estipula o prazo no qual se dará o pagamento do saldo devedor. Os documentos destacam, ainda, de forma clara, que se trata de cartão consignado, e não de empréstimo consignado. Ressalta-se que, em momento algum, a consumidora anexou extratos de sua conta ou extrato de inexistência de ordem de pagamento em seu nome, a fim de provar que não obteve proveito econômico com a transação. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos de cartão consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVIMENTO. TERMO ASSINADO, COM SAQUE E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. CLÁUSULAS CLARAS PREVENDO O DESCONTO MENSAL DO MÍNIMO DA FATURA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DÍVIDA IMPAGÁVEL. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE CONTRATUAL. ADEMAIS, FACULTADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTRATO VÁLIDO. PARTE QUE DEIXA DE PAGAR AS FATURAS E O MÍNIMO É DESCONTADO MENSALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002798-81.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.04.2023) (TJ-PR - APL: 00027988120218160193 Colombo 0002798-81.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifo nosso) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de alguns elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido, o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, a informação clara de que se tratava de cartão de crédito consignado, com os encargos e forma de pagamento da dívida. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais quanto à nulidade contratual, suspensão das cobranças e restituição de valores. No tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrida recebeu efetivamente o valor pactuado. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante regularidade da contratação e da inexistência de provas, nos autos, de que a consumidora tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
0800778-40.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEUSELINA LOPES BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/10/2024