TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801079-61.2023.8.18.0013
RECORRENTE: SIMONE SOARES ALVES
Advogado(s) do reclamante: TATIANA MONTEIRO LIMA, HERISSON FERNANDO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. DIREITO DA PERSONALIDADE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS A SEU FAVOR. OFENSA Á HONRA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801079-61.2023.8.18.0013 Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por falta de amparo probatório, com fulcro no art.487, I, CPC. Razões da parte autora/recorrente aduzindo, em síntese: breve síntese dos fatos e da sentença objeto de reforma;dos fundamentos para reforma da sentença; dos prints. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SIMONE SOARES ALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: HERISSON FERNANDO SOUSA - PI23356-A, TATIANA MONTEIRO LIMA - PI17152-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que recorrido tenha agido de forma a causar qualquer dano à honra do autor. Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801079-61.2023.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorSIMONE SOARES ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/10/2024