Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800824-80.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800824-80.2022.8.18.0129 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800824-80.2022.8.18.0129

RECORRENTE: MARIA DINALVA LOPES SANTANA

Advogado(s) do reclamante: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DINALVA LOPES SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A, em que a autora, ora recorrente, narra que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos oriundos de contrato firmado com o banco requerido, que desconhece, motivo pelo qual alega fraude. Alega que o negócio se encontra eivado de nulidade, uma vez que firmado sem as prescrições legais. Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC,  e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo no valor de R$ 3.329,13, bem como as transferências no valor de R$ 1.303,00,  R$ 2.000,00 e no valor de R$ 29,00. 

b) CONDENAR o banco a restituir o valor de R$ 6.661,13 (seis mil seiscentos e um reais e treze centavos), a título de dano material conforme declarado nula as operações realizadas na conta do autor na data do dia 22 de Abril de 2022, com juros de 1% ao mês desde da citação, art. 405 do Código Civil e correção monetárias na forma da legislação vigente. 

C) condenar o banco a pagar a título de indenização moral, o valor de R$ 1000 (mil reais).

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da lei n. 9.099/95.

Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei nº 9.099/95); e no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). ”.

Em seguida, foram opostos embargos de declaração sob o argumento da existência de contradição no julgado. A sentença foi modificada nos seguintes termos:

“Alega o demandado que a sentença foi contradita quanto ao valor da indenização. Com efeito, há contradição na sentença embargada. Há dois valores diferentes tratando-se de indenização por dano moral.

DO EXPOSTO, acolho os embargos e lhes dou provimento para suprir a contradição, devendo o banco ser condenador no valor de dois mil reais a título de danos morais. Mantenho inalterada as demais partes da sentença impugnada, na forma do art. 494, I; e do art. 1.022, II; ambos do CPC.

Intimem-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do art. 42 cumulado com o art. 50, ambos da Lei dos Juizados Especiais.

Reaberto o prazo de recurso”. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedente os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800824-80.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DINALVA LOPES SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2024