TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807557-17.2021.8.18.0026
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807557-17.2021.8.18.0026
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pretende o pagamento de férias, 13º salário e FGTS em razão de fim de contrato temporário.
Proferido sentença sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,I do Novo Código de Processo Civil, para:
PAGAR, em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado (09/02/2009 a 31/12/2012), excluindo-se as parcelas prescritas, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.
As diferenças vencidas, anteriores a dezembro de 2021, deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de dezembro/2021.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o requerido registrou ciência da sentença em 02-10-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03-10-2023 (terça-feira), findando em 18-10-2023 (quarta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22-11-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0807557-17.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRICIA PEREIRA FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação01/10/2024