Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807557-17.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807557-17.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807557-17.2021.8.18.0026

RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, LUIS VITOR SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807557-17.2021.8.18.0026
 
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pretende o pagamento de férias, 13º salário e FGTS em razão de fim de contrato temporário.

Proferido sentença sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,I do Novo Código de Processo Civil, para:

PAGAR, em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado (09/02/2009 a 31/12/2012), excluindo-se as parcelas prescritas, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

As diferenças vencidas, anteriores a dezembro de 2021, deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Leinº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de dezembro/2021.

Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.

O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o requerido registrou ciência da sentença em 02-10-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 03-10-2023 (terça-feira), findando em 18-10-2023 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 22-11-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



 

Detalhes

Processo

0807557-17.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRICIA PEREIRA FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Publicação

01/10/2024