Acórdão de 2º Grau

Furto 0806065-14.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se prescindível a produção de prova pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal. 2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 3. A finalidade de comprar entorpecente não se mostra fundamento válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime de furto. 4. A multa no delito pelo qual o apelante foi condenado (furto qualificado) é parte integrante do tipo penal. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806065-14.2022.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806065-14.2022.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO EDSON GADELHA FEITOSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mostra-se prescindível a produção de prova pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal.

2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

3. A finalidade de comprar entorpecente não se mostra fundamento válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime de furto.

4. A multa no delito pelo qual o apelante foi condenado (furto qualificado) é parte integrante do tipo penal. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Edson Gadelha Feitosa Júnior (Id 15689077) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou a cumprir a pena de pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

Conforme a exordial acusatória (Id 15689024 - Pág. 1-3):

no dia 23 de dezembro de 2022, por volta das 01h, portanto, durante o repouso noturno, o acusado subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa em um estabelecimento comercial localizado na Comunidade São José dos Quirinos, Zona Rural, Boa Hora-PI.

Consta nos autos que no dia, hora e local supracitados, o acusado arrebentou o cadeado do portão do estabelecimento comercial, bem como quebrou o cadeado da porta e adentrou o local, momento em que passou a subtrair diversos objetos da loja, tais como: 01 (um) fogão novo dentro da caixa, 01 (um) maço de cigarros, 01 (um) equipamento de som (rádio a pilha), 02 (duas) garrafas de cachaça e 02 (duas) redes. Ato contínuo, evadiu-se do local levando a res furtiva.

Logo em seguida, um vizinho do estabelecimento percebeu o denunciado saindo do local e avisou à vítima. Assim, após constatar a subtração, o proprietário do comércio acionou a polícia militar, que apreendeu o acusado em flagrante delito”.


Irresignada com a sentença, a defesa interpôs Apelação Criminal (Id 15689077) alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para: a) excluir a qualificadora constante no art. 155, §4º, I do CP; b) reformar a dosimetria da pena, decotando-se a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal; c) desconsiderar ou reduzir a pena pecuniária imposta.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (Id 15829304), aduzindo que a decisão guerreada merece ser mantida, razão pela qual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime (1ª fase da dosimetria), com a consequente redução proporcional da pena-base, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos (Id 16905076).

É o breve relatório.


 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

Do afastamento da qualificadora

Pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), por entender que não restou efetivamente demonstrada, através de prova pericial, a existência de violência a obstáculo que dificultasse a subtração do objeto furtado. Porém, sem razão.

Deveras há entendimento do STJ de que o reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Contudo, no caso vertente, ficou demonstrado pela prova oral colhida, inclusive, pela própria confissão do acusado, que houve o rompimento de obstáculo, tendo quebrado o cadeado da porta do estabelecimento comercial e subtraído diversos bens, dentre eles, 01 (um) fogão novo dentro da caixa, 01 (um) maço de cigarros, 01 (um) equipamento de som (rádio a pilha), 02 (duas) garrafas de cachaça e 02 (duas) redes, devendo ser mantida a qualificadora (CP, art. 155, §4º, inciso I).

Ao ser ouvida em juízo, a vítima Eudoxio Alves da Silva (mídia audiovisual), declarou: “(…); Que ele entrou pela porta do fundo; Que lá é uma grade de ferro, trancada no cadeado, e ele ‘torou’ o cadeado; Que ele saiu pelo mesmo local; (…); Que tem um vizinho lá que mora em frente e se chama Zé Bezerra e que viu e ligou pra mim e quando cheguei a porta estava escancarada; Que ele (vizinho) viu a pessoa (autor do fato); (…)”.

O policial militar Wilson Resende Fontinele, ao ser ouvido em juízo como testemunha de acusação, afirmou lembrar de forma categórica ter prendido em flagrante o acusado na posse de todos os bens subtraídos da vítima e que a prisão ocorreu em uma casa localizada cerca de 60 a 100 metros do local do crime.

Em seu depoimento em juízo, o apelante Antônio Edson Gadelha Feitosa Júnior confessou ser o autor do crime, porém disse não lembrar como adentrou no local, pois estava sob o enfeito de álcool.

Constata-se que a prova oral é uníssona e demonstra a prática do crime nos termos descritos na denúncia. Logo, mostra-se prescindível a produção de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal, sendo, destarte, incontroversa a autoria do furto qualificado atribuído ao apelante (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. EXTRUSÃO. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DE OFÍCIO 1. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto qualificado continuado, mantém-se a condenação. 2. Não se exclui a qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo de exame de perícia técnica específica, sendo o referido documento prescindível, mormente por haver nos autos outros elementos probatórios a demonstrar o dano, como no caso, em que há inclusive a confissão do réu. 3. Afasta-se a aplicação da majorante do repouso noturno no furto qualificado, uma vez que impossibilitada a aplicação da referida causa de aumento em conjunto com a figura circunstanciada. 4. Constatados equívocos na aplicação da pena, mister redimensionar a sanção aplicada, procedendo-se com as consequentes infringências derivadas do decote punitivo. 5. Preenchidos os requisitos, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

(TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5474716-17.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023). [Grifo nosso].

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA – LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É prescindível a confecção de laudo pericial para constatar a qualificadora do rompimento de obstáculo, visto que a prova pericial não é o único meio probatório possível, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental.

(TJMS. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003119-24.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 17/11/2023, p: 20/11/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEL. DEMAIS PROVAS APTAS A QUALIFICAR O DELITO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. 1. Em relação à comprovação do rompimento de obstáculo, destaca-se que, nos crimes que deixam vestígios, como é o caso do delito imputado ao apelante, o art. 158 do CPP afirma que é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado 2. Todavia, o art. 167 do CPP traz exceções à supracitada regra, pois dispõe que caso não seja possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. 3. A jurisprudência deste TJDFT tem entendido que, para a caracterização da qualificadora pelo rompimento de obstáculo no delito de furto, é prescindível a realização do exame pericial quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo e existirem outros elementos probatórios que comprovem a presença da qualificadora de forma inconteste. 4. Quando a confissão do réu, o depoimento das vítimas e as provas documentais juntadas aos autos deixam evidente a ocorrência do rompimento de obstáculo, não há que se falar em afastamento da qualificadora. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT - Acórdão 1752277, 07331700920218070003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 13/9/2023). [Grifo nosso].

 

Portanto, a qualificadora do crime de furto deve permanecer, mantendo-se irretocável a sentença recorrida nesse ponto.

 

Da reforma da primeira fase da dosimetria

Requer a defesa a reforma da primeira fase da dosimetria para que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e motivos do crime, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal.

Na sentença. observa-se que houve a negativação de três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), assistindo razão ao apelante apenas em parte.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável ao acusado utilizando o seguinte fundamento:

Culpabilidade: deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu se utilizou do período noturno, de descanso dos proprietários, quando a loja já estava fechada, para realizar seu intento criminoso”.

 

A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta do acusado. No caso vertente, constata-se haver fundamentação idônea para negativação da culpabilidade do réu, pois, conforme a jurisprudência pátria, os crimes praticados durante a noite, em horário de repouso noturno, merecem maior reprovação.

Calha mencionar que, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Nesse contexto, deve-se constar que a migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, deve ser mantida a negativação da culpabilidade.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, isso porque, apesar de esta Corte ter assentado a impossibilidade de incidência da referida majorante no furto qualificado - REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos -, houve expressa citação, no voto condutor do acórdão, quanto à possibilidade de se utilizar tal fato como circunstância judicial negativa. Além disso, no caso, inexistiu violação ao princípio do non reformatio in pejus, pois a sanção penal não foi agravada pelo Colegiado a quo.

2. Agravo regimental desprovido .

(AgRg no HC n. 807.070/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). [Grifo nosso].

 

Os antecedentes criminais foram considerados desfavoráveis ao réu por contar com duas condenações criminais transitadas em julgado, anteriores ao cometimento do crime em comento. Veja-se:

Antecedentes Criminais: conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, assim como consulta a cada uma das anotações, verifica-se que o réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado, anteriores ao cometimento do presente crime, inclusive em fase de execução penal (Processos nº 0029303-93.2016.8.18.0140 e nº 0006193-70.2013.8.18.0140), deste modo, considerando o entendimento sumulado do STJ (Súmula 241 do STJ), constata-se que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como na hipótese dos autos, assim o réu é portador de maus antecedentes”.

 

Em relação aos motivos, o apelante alega que a motivação do crime de furto não pode ser responsável por agravar a pena, pois o vício em drogas tem natureza patológica e impediu o pleno julgamento do usuário. Na sentença, o magistrado utilizou o seguinte fundamento:

Motivos do crime: deve ser exasperado, uma vez que o acusado afirma que realizou o furto com a finalidade de comprar entorpecentes”.

 

Os motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o delito. São razões subjetivas que estimulam o agente a praticar a infração penal.

Observo que a negativação da referida vetorial apresenta fundamentação inidônea, uma vez que, conforme exposto na sentença, o furto foi cometido com a finalidade de comprar entorpecente, de modo que tal fundamento não se mostra válido para justificar a valoração negativa.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO -REDUÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVO DO CRIME - ART. 59 DO CP - READEQUAÇÃO DA PENA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ.

2. A concessão da gratuidade judiciária é matéria afeta ao juízo da execução penal.

3. Deram parcial provimento ao recurso.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.094870-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – DOSIMETRIA DA PENA – REDIMENSIONADA - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, a culpabilidade se mostra exacerbada, uma vez que o réu, além de ameaçar a vítima com palavras, cortou a mangueira da botija de gás e utilizou um isqueiro, afirmando que explodiria a casa caso a vítima não lhe desse o dinheiro. 2. Por outra via, o objetivo de conseguir dinheiro para comprar drogas não se mostra viável para considerar os motivos do crime como desfavoráveis, considerando que o vício em substâncias entorpecentes revela um problema de saúde pública. De igual forma, como bem apontado pela defesa, as circunstâncias do crime também não merecem maior desaprovação, considerando que não restou comprovado nos autos os prejuízos patrimoniais sofridos pela vítima. 3. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), considerando que o réu confessou os fatos narrados na denúncia em sede judicial, de forma a compensar integralmente as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f”, CP, com as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, CP). 4. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-ES – Apelação Criminal 0000637-84.2022.8.08.0032 -Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal - Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER - Data do Julgamento: Data: 25/Jan/2024). [Grifo nosso].

 

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). (1) DOSIMETRIA PENAL. (1.1) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). VETORES DA PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. A PERSONALIDADE DO AGENTE NÃO PODE SER NEGATIVADA EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. A VETORIAL DOS MOTIVOS NÃO PODE SER DESABONADA, NO CRIME DE FURTO (DELITO PATRIMONIAL), APENAS PORQUE A INTENÇÃO DO AGENTE SERIA A AQUISIÇÃO DE DROGAS COM O PROVEITO DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. (1.2) PENA REDIMENSIONADA, CONTUDO, ALÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (1.3) COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. (1.4) REGIME SEMIABERTO FIXADO EM FUNÇÃO DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 33, §3º DO CP). PRECEDENTES DO STJ. (1.5) INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44, INC. II E III DO CP) E DO SURSIS PROCESSUAL (ART. 77, INC. I E II DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.

(TJRR – ACr 0836337-06.2023.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 05/04/2024, public.: 05/04/2024). [Grifo nosso].

 

Nesse ponto, assiste razão à defesa, devendo ser reformada a primeira fase da dosimetria, afastando-se a negativação dos motivos do crime, redimensionando-se a pena-base.

Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, permanecem duas delas desfavorável ao réu (culpabilidade e antecedentes), razão pela qual elevo proporcionalmente a pena-base em 1/8 (sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato), resultando em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.

Na segunda fase, mantenho a fundamentação utilizada em primeiro grau, reconhecendo a compensação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, II, “d”) com a agravante da reincidência, permanecendo a pena inalterada nesta fase.

Na terceira fase, não incidem causa de aumento ou diminuição da pena.

Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pois, embora tenha sido fixada pena em quantum compatível com regime inicial aberto, tem-se que a reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais justificam o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 14 CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “C”, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DA SÚMULA 269. ATENDIDA A SÚMULA 719 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de ter sido fixada pena em quantum compatível com regime inicial aberto, tem-se que a reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais constituem fundamentação idônea a estabelecer regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (semiaberto), o que se encontra em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, com a Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 719 do Superior Tribunal Federal. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES – Apelação Criminal Nº 0013454-94.2019.8.08.0030 - Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - Magistrado: EDER PONTES DA SILVA - Data: 01/Feb/2024). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. AGENTE QUE NÃO POSSUI carteira de habilitação. Condução do veículo com capacidade psicomotora alterada. EMBRIAGUEZ. art. 306, §1º, II c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. ABRANDAMENTO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: quantidade de pena, reincidência e circunstâncias judiciais favoráveis. 2. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto, quando, embora o quantum de pena fixado seja inferior a quatro anos, o acusado possui circunstância judicial desfavorável e é reincidente, o que inviabiliza a aplicação de regime inicial aberto. 3. Cabe ao Juízo das Execuções Penais analisar o pleito de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

(TJDFT - Acórdão 1749130, 07124224720218070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023). [Grifo nosso].

 

Do afastamento ou redução da pena de multa

Por fim, pugna a defesa pelo afastamento ou redução da pena de multa, tendo em vista tratar-se de réu é pobre, sem condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem colocar em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência. Contudo, sem razão.

Ocorre que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (furto qualificado), é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.

Portanto, é defeso ao juiz sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. Logo, o fato de o apelante ser pobre nos termos da lei e estando assistido pela Defensoria Pública não elide a condenação à pena pecuniária, por ser uma sanção inafastável.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000429-61.2018.8.18.0065 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 01/03/2024). [Grifo nosso].

 

Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da sentença.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806065-14.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ANTONIO EDSON GADELHA FEITOSA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024