Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758817-04.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA POUPANÇA. VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758817-04.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758817-04.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE AGUIAR FENELON

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA POUPANÇA. VALOR PENHORADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar de forma definitiva.

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 18470795) interposto por José Aguiar Fenelon em face de decisão interlocutória (ID nº 18470812) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000011-38.1999.8.18.0050), que determinou o desbloqueio de apenas 10% do valor bloqueado na supracitada ação.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que: i) o bloqueio está impedindo a sobrevivência diária do Agravante, que depende unicamente desta conta para manter a sua rotina financeira e garantir a sua subsistência; ii) impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos da conta poupança; iii) a conta objeto do bloqueio é exclusivamente utilizada para recebimento de sua aposentadoria, de modo que a decisão agravada implicou violação ao art. 833, IV, do CPC. Por esses motivos, a parte agravante requereu a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso, no sentido de ser determinado o imediato desbloqueio da quantia penhorada; e, no mérito, requereu o provimento do seu recurso.

Em decisão (ID nº 18557855), o relator deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar o imediato desbloqueio da quantia penhorada, eis que presentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 

II - DO MÉRITO 

No caso em análise, o magistrado a quo, após o efetivar o bloqueio de R$ 20.483,12 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e três reais e doze centavos) de conta judicial de titularidade da parte ora Agravante, determinou o desbloqueio de apenas 10% (dez por cento) deste valor, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já teria flexibilizado a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC.

Nesta via, o Agravante defende a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de sua aposentadoria, bem como por obedecerem ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC e jurisprudência do STJ.

Assevera, ainda, que o montante se destina à sua manutenção e sobrevivência e que o bloqueio dos proventos de aposentadoria o impede de viver com o mínimo necessário para uma vida digna, haja vista que são necessários para compra de medicamentos, alimentos, pagamento de luz, água e outros serviços essenciais.

Pois bem. O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo caso hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de hipóteses de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. Confira-se:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[…]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

In casu, a parte Agravante comprovou que os valores bloqueados pela decisão agravada consistem em valores originados, exclusivamente, de seus proventos de aposentadoria (ID 18470807, 18470808, 18470809, 18470810, 18470811).

Ademais, muito embora a legislação processualista permita a constrição judicial em depósito ou aplicação financeira, o STJ firmou posicionamento no sentido de dar interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, de forma que a impenhorabilidade prevista no citado dispositivo, abranja a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, independentemente da natureza do investimento, de acordo com o caso concreto.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1976153 DF 2021/0382308-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifei)

No caso dos autos, os valores bloqueados pertencentes à Agravante encontravam-se depositados em conta-poupança. Assim, inexistindo demonstração de movimentações bancárias que indiquem abuso do direito da Executada, os numerários poupados, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos restam garantidos pela impenhorabilidade.

Nessas circunstâncias, resta evidente o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita.

Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar de forma definitiva.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758817-04.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

JOSE AGUIAR FENELON

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/09/2024