Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800247-87.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-87.2018.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-87.2018.8.18.0050

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2.Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800247-87.2018.8.18.0050 – 1ª Vara da Comarca de Esperantina - PI), proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 15474246), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado, que afirma ser nulo.

Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (ID 15474272) sustentando a validade dos procedimentos adotados. Deixou de juntar contrato e comprovante de transferência de valores.

Por sentença (ID 15474286), o d. Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato; b) condenar o réu a ressarcir em dobro os valores descontados indevidamente; c) condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de mil reais (R$ 1.000,00). Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Opostos Embargos de Declaração (ID 15474288) pelo banco réu, estes foram rejeitados (ID 15474301).

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 15474303), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pugnando pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação indenizatória de ordem moral e repetição de valores descontados, e caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório fixado e a devolução de valores de forma simples.

A parte autora deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão (ID 15474314).

 

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A parte apelante defende sua ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.

 

Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

 

No caso concreto, verifica-se que o contrato discutido nestes autos, 236639561, foi formalizado junto ao BANCO BMG, conforme se infere do documento anexo à inicial, ID 15474248, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta corrente titulada pela autora.

 

Em sede recursal, o banco réu defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.

 

Entretanto, o réu apelante deixou de juntar instrumento de cessão de crédito ou qualquer documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, razão pela qual esta não tem eficácia em relação à parte autora, conforme prevê o art. 290 do Código Civil:

 

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

 

Este é posicionamento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CONTRATO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Não comprovada nos autos a alegada cessão do contrato, objeto da lide, tampouco a notificação ao devedor a respeito ( CC, art. 290), não há de ser falar em ilegitimidade passiva do banco, então responsável pelos descontos nos benefícios previdenciários do autor como forma de quitação do empréstimo consignado. 2. Detectada cobrança indevida, impõe-se a restituição simples, se não demonstrada a má-fé da instituição financeira. A orientação do STJ firmada no EAREsp 676.608/RS está condicionada ao alcance da modulação de efeitos nela contida. 3. A cobrança indevida, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não implica, por si só, em danos morais. 4. Apelações conhecidas e improvidas.

(TJ-PR - APL: 00000687820188160104 Laranjeiras do Sul 0000068-78.2018.8.16.0104 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 21/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)”

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITO - REJEIÇÃO. A legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que celebrou contrato com o autor deve ser reconhecida, ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito para terceiro sem anuência do contratante.

(TJ-MG - AC: 10000211037213001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)”

 

Assim, o banco não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos contrato nem comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.

 

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de dano moral, deve ser mantida a quantia de mil reais (R$ 1.000,00), fixada em sentença em razão do princípio da proibição do reformatio in pejus.

 

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, correta a incidência dos juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual.

 

Em relação a devolução dos valores na forma dobrada, esta merece ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800247-87.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO LIMA SOUSA

Publicação

14/10/2024