Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821747-70.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Embora não tenha constado expressamente no acórdão embargado, foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição. 3. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0821747-70.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821747-70.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE

 

EMBARGADO: IDALA SAID SKEFF FERNANDES, ANNATHERCIA SAID SKEFF SOARES NEIVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. Embora não tenha constado expressamente no acórdão embargado, foi aplicado ao caso o Tema 793 do STF, no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição. 3. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.

 


RELATÓRIO


Tratam os autos de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão (ID 14212322), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo embargante, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, ajuizada por I. S. S. F., representada por Annathercia Said Skeff Soares Neiva.

 

 A embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 14468571), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à Tese de Repercussão Geral n.º 73 e o Tema de Repercussão Geral n.º 1234. Por fim, requereu o provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, e o prequestionamento, a fim de viabilizar o manejo dos recursos superiores.

 

 Em contrarrazões (ID 16170015), o embargado sustentou que o acórdão não apresenta vícios, pleiteando, ao final, a improcedência do recurso, e a condenação do embargante ao pagamento de multa, em 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter protelatório do recurso.

 

 É o relatório.


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, estando sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


O embargante alega que o acórdão embargado restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca do Tema 793 do STF. Afirma que, na hipótese, trata-se de pedido de medicamento não incorporado ao SUS, de modo que a competência para fornecimento do medicamento seria da União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Saúde.


No que concerne ao RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o embargante aduz ser violado, a Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).


Percebe-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na RENAME/SUS. Ao contrário, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.


Neste sentido, pela inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da RENAME/SUS, vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). 2. Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. 3. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. 4. No RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de Repercussão Geral e vinculado ao Tema 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o ?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente?. [...] 8. Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68251 GO 2022/0017859-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).


Infere-se, portanto, que foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída de forma comum a todos eles pela Constituição.


Por fim, saneando a omissão apontada, embora não tenha constado expressamente no acórdão a aplicação do Tema 793 do STF, foi este o fundamento da decisão.


Quanto à alegada omissão em relação ao Tema de Repercussão Geral n.º 1234, cumpre destacar que se trata de verdadeira inovação recursal, uma vez que a matéria não foi levantada em sede de apelação.

 

Por meio do presente recurso, o recorrente pretende conferir verdadeira fase instrutória nesta instância, evidenciando preclusão da matéria. Ressalta-se que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria que não foi ventilada anteriormente, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal. Esse é o entendimento desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO. “A ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017.” Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003739-8 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2019).


Isto posto, ante as razões consignadas, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada quanto à tese de repercussão geral nº 793, sem atribuir-lhe efeitos modificativos.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOÃO GABRIEL FURATADO BAPTISTA, ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador(a) de Justiça: Teresinha de Jesus Marques

 

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0821747-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IDALA SAID SKEFF FERNANDES

Publicação

17/10/2024