TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826287-30.2018.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.059 / STJ. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. PROCEDÊNCIA.
1 - Versa o caso acerca de suposto confronto do julgado com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
2 - Examinando os termos do acórdão proferido, verifico que a sentença de improcedência da ação em vertente foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Público, tendo sido negado provimento ao apelo interposto pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, autora da demanda, então apelante (Id. 12585916), em voto condutor da lavra da eminente Desembargadora Eulália Maria Pinheiro.
3 - No entanto, deixou-se de aplicar na espécie a orientação fixada no Tema nº 1.059 / STJ, conforme reza o disposto no art. 85, §11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Logo, merece o julgado ser complementado, de modo a observar o comando legal e o precedente de caráter obrigatório em destaque.
4 - Integração do julgado com a majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) (Id. 5126223) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pela procedência do juízo de retratação, a fim de tão somente proceder a integração do julgado, determinando a majoracao dos honorarios advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) (Id. 5126223) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3, inciso I e 11, do Código de Processo Civil. Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para os fins de direito.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0826287-30.2018.8.18.0140) movida pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE TERESINA, cuja ementa restou assentada nos seguintes termos (Id. 9459096):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ACONTECIMENTO PREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificado, em face do MUNICIPIO DE TERESINA-PI, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum de nº 0826287-30.2018.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, entendendo que: “o aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe”.
III. A SERVFAZ – SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA interpôs o presente recurso de apelação onde requer o conhecimento do presente recurso, pois regular e tempestivo, para: 1) Reformar a sentença, deferindo o pedido de repactuação com base na CCT 2017; 2) Caso não entenda Vossa Excelência pela inviabilidade de repactuação, de acordo com as elevações de custos de mão-de-obra, o que se admite para argumentar, pugna pela concessão do direito ao reajuste do contrato com base no Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra (INCC-FGV).
IV. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
V. Constata-se que, pela cláusula contratual acima descrita, pela impossibilidade de reajuste dos valores do contrato discutido, conforme pedido formulado pela parte autora em sua exordial.
VI. Repita-se, é imprescindível para aplicação de qualquer reajuste, analisar a situação de imprevisibilidade dos fatos apresentados para conclusão da pretensão alegada. Anote-se que não é somente a superveniência da elevação dos preços que justifica a revisão do contrato administrativo, pois necessária situação de absoluta imprevisão e incalculáveis proporções, que inviabilize a escorreita execução do contrato, o que não se verifica nos autos.
VII. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0826287-30.2018.8.18.0140; Relatora: Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO; 01/12/2022).
Embargos de declaração rejeitados em Id. 12585916 e Id. 14244893.
Após interposição de Recurso Especial pelo Município de Teresina (Id. 15514579), sobreveio decisão do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Vice-Presidente do TJPI, no sentido de que o acórdão estaria em aparente confronto com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, alínea “c”, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta 6ª Câmara de Direito Público para fins de análise de suposto erro no julgado, consistente na violação ao disposto no art. 85, §11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do procedimento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposto confronto do julgado com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.059): “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”.
Examinando os termos do acórdão proferido, verifico que a sentença de improcedência da ação em vertente foi confirmada pela 6ª Câmara de Direito Público, tendo sido negado provimento ao apelo interposto pela SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, autora da demanda, então apelante (Id. 12585916), em voto condutor da lavra da eminente Desembargadora Eulália Maria Pinheiro. Veja-se: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. É como voto”.
No entanto, deixou-se de aplicar na espécie a orientação fixada no Tema nº 1.059 / STJ, conforme reza o disposto no art. 85, §11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Logo, merece o julgado ser complementado, de modo a observar o comando legal e o precedente de caráter obrigatório em destaque.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pela procedência do juízo de retratação, a fim de tão somente proceder à integração do julgado, determinando a majoração dos honorários advocatícios definidos na instância de origem de 10% (dez por cento) (Id. 5126223) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e §11, do Código de Processo Civil.
Retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para os fins de direito.
Teresina, 16/09/2024
0826287-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/09/2024