TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800391-79.2023.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DA GUIA VIEIRA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DE RECLAMAÇÕES REALIZADAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS DEMONSTRADA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800391-79.2023.8.18.0149 Trata-se de Ação Judicial na qual as partes autoras aduzem tratar-se de falha reiterada na prestação de serviço, em razão de reiteradas quedas de energia, em vários dias distintos, bem como na demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica, razão pela qual pleiteiam reparação. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida, em razão dos atos ilícitos praticados, a indenizar a cada um dos autores, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, da inexistência de indenização por danos morais e da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões do recorrido nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO DA SILVA BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE SOUSA, MARIA DA GUIA VIEIRA DE SOUZA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA, DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927). Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito das partes autoras, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia das residências dos autores pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos pelos requerentes, acarretando-lhes temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficarem por muitos dias sem energia elétrica. Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: a demora injustificada na religação de energia elétrica. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente está o dano moral. Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Logo, os autores, por serem vítimas de conduta lesiva da Equatorial, merecem receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0800391-79.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DA SILVA BRANDAO
Publicação14/10/2024