Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804848-86.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II – A parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC. III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Incabível a condenação em honorários advocatícios antes de haver a angularização da relação processual, notadamente pela inexistência da sucumbência da parte contraria, razão pela qual deve ser afastada a condenação na origem. V – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804848-86.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804848-86.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO PEREIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.

II – A parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.

III – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

IV – Incabível a condenação em honorários advocatícios antes de haver a angularização da relação processual, notadamente pela inexistência da sucumbência da parte contraria, razão pela qual deve ser afastada a condenação na origem.

V – Apelação Cível conhecida e provida. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. “

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO PEREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ambos sobre o valor da causa

Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e pelo afastamento da custa e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, o Apelado fugiu das impugnações recursais, atendo-se a impugnar pela regularidade do contrato firmado.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, uma vez que foram cumpridos os requisitos legais de estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada.

Todavia, o Juiz a quo julgou declarou extinto a demanda, considerando a ocorrência de litispendência, bem como condenou a parte Apelante a multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.

Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé e honorários advocatícios, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC e pela ausência do ônus de sucumbência.

Quanto à litigância de má-fé, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.

A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
“MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).

 

Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.

Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença foi proferida antes de angularizada a relação processual, sem que ainda tivesse sido instaurado o litígio (CPC, art. 240), razão pela qual é incabível a condenação nos ônus da sucumbência.  

A propósito, confronta-se os seguintes precedentes jurisprudenciais abordando o mesmo tema: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos a condenação de custas e despesas processuais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento dos honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelante, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Em relação à possibilidade de minoração dos honorários advocatícios para hipóteses como a dos autos, o STJ já decidiu que os honorários advocatícios em caso desistência da ação ocorrida após a citação devem observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, somente sendo possível utilizar o critério de equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa for muito baixo (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.911 - DF (2018/0083113-1. Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 5) Assim, a sentença deve ser mantida em todos os termos. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 7) O órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito (TJ-PI - Apelação Cível: 0002574-89.2000.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra capítulo de sentença terminativa que condenou o autor a arcar com honorários de sucumbência. 2. Verifica-se que a sentença foi proferida antes de angularizada a relação processual, sem que ainda tivesse sido instaurado o litígio (CPC, art. 240). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível a condenação em honorários advocatícios antes da triangulação processual. Precedente do STJ. 3. Apelação conhecida e provida (TRF-2 - AC: 02298071920174025101 RJ 0229807-19.2017.4.02.5101, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).”

 

Com efeito, é incabível a condenação em honorários advocatícios antes de haver a angularização da relação processual, notadamente pela inexistência da sucumbência da parte contraria, razão pela qual deve ser afastada a condenação na origem.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0804848-86.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024