Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800790-68.2022.8.18.0109


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 3. Dessa forma, observa-se a prescrição total do direito da parte autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo supostamente realizado indevidamente em seu nome. 4. No caso, considerando que o vencimento da última parcela do empréstimo se deu em dezembro de 2016, bem como que a demanda somente fora ajuizada em agosto de 2022, a pretensão inicial restou fulminada pelo instituto da prescrição. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800790-68.2022.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800790-68.2022.8.18.0109

APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo.

2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

3. Dessa forma, observa-se a prescrição total do direito da parte autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo supostamente realizado indevidamente em seu nome.

4. No caso, considerando que o vencimento da última parcela do empréstimo se deu em dezembro de 2016, bem como que a demanda somente fora ajuizada em agosto de 2022, a pretensão inicial restou fulminada pelo instituto da prescrição.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800790-68.2022.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Nos autos originários, a parte apelante ajuizou a demanda pretendendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, o qual lhe impõe constantes descontos em seu benefício previdenciário que se iniciaram em março de 2012 e finalizaram em dezembro de 2016, bem como indenização a título de danos materiais e morais, visto que não pretendeu o que ele materializa.

 

Na sentença (ID 17513788), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por entender que a pretensão autoral se encontra abarcada pelo lapso prescricional de 03 (três) anos, considerando o disposto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil. Na ocasião, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 17513789), pleiteando a reforma do julgado para que seja afastada a prescrição apontada na sentença de primeiro grau. Requer ainda, a procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17513792), pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação e consequente manutenção da sentença de piso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não de prescrição da pretensão autoral no sentido de contestar a validade do contrato objeto da demanda.

 

A sentença de piso julgou improcedente os pedidos exordiais, por entender que a pretensão autoral se encontra fulminada pelo lapso prescricional de 03 (três) anos, considerando o disposto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil.

 

Pois bem. No caso em exame, tendo-se em conta que a empresa apelada é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Pela razão acima, decerto, é que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente e pacificamente, in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (grifou-se)

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, evidente que ela se operou. Afinal, o negócio jurídico entre as partes, conforme consta no extrato do INSS acostado (ID 17513710), iniciou em março de 2012 e finalizou em dezembro de 2016, ao passo que a ação aqui versada fora ajuizada em agosto de 2022, ou seja, após o prazo de 5 (cinco) anos.

 

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prestações de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.

 

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (grifou-se)



DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I - A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública. II - A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal, contado da ciência do dano e da autoria. III - Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00012114520168100038 MA 0109182019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020 00:00:00)



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

Dessa forma, observa-se a prescrição total do direito do apelante quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo supostamente realizado indevidamente em seu nome.

 

Isso porque, considerando que o vencimento da última parcela do empréstimo se deu em dezembro de 2016, e que o presente feito somente fora ajuizado em agosto de 2022, a pretensão inicial restou fulminada pelo instituto da prescrição.

 

Assim, verificado a prescrição do direito da apelante, é de ser mantida a sentença de extinção, embora pelos fundamentos expendidos nesta Instância recursal.



3. DO DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o entendimento pela prescrição autoral.

 

É como voto.

 

Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0800790-68.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/09/2024