TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-26.2020.8.18.0003
RECORRENTE: JOAO DE SOUSA COELHO
Advogado(s) do reclamante: JOSEFA VERONICA DE SA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Cobrança movida por JOÃO DE SOUSA COELHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual aduz a parte autora que completou 60 (sessenta) anos de idade, e em 01 de outubro de 2007 completou 30 (trinta) anos de serviço público no junto ao Estado do Piauí, mas decidiu permanecer em atividade. Contudo, alega que o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento do abono de permanência no período de novembro/2007 a abril/2018 e os 13º terceiros salários pertinentes.
Sobreveio sentença (ID 14992883) que reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV do CPC/2015 e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.
Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (ID 14992886), alegando, em suas razões, benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; cerceamento de defesa; documentos essenciais. Por fim, requer seja acolhida a preliminar arguida de cerceamento de defesa, com retorno dos autos a origem com a reabertura de prazo para emendar a inicial, sob pena de violação aos dispositivos legais supracitados, bem como seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido autoral.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular, qual seja, mapa de tempo de serviço.
Compulsando os autos, observo que o juízo singular não oportunizou a parte recorrente a proceder com a emenda a inicial para fazer a juntada do referido documento.
Importante ressaltar, que no ID 14992809 há ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, identifique os itens indicados (procuração; documentos de identificação pessoal; comprovante de endereço atualizado; comprovante de pagamento das custas processuais; liquidez do pedido; pedido específico; capacidade de ser parte e comprovação do enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)) e regularize o feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os itens indicados não incluem determinação de juntada do documento a que se refere a sentença e que deu causa a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do feito sem oportunidade de emendar a inicial pode ser considerada cerceamento de defesa, uma vez que o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dar ao autor a oportunidade de emendar ou completar a inicial se reconhecer irregularidades.
Nesse sentido,
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o requerente não juntou documento idôneo. Insurge-se o recorrente consumidor contra a mencionada sentença para que haja prosseguimento do feito. Merece reforma a respeitável sentença do juízo a quo, uma vez que deve ser dada oportunidade para que o requerente emende sua inicial. Dessa forma, merece prosseguimento o feito, devendo ser intimado o requerente para a presentar documento idôneo referente ao indicado na f.15, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, CPC. Diante disto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença atacada e, consequentemente, DETERMINAR o prosseguimento do feito, nos termos supra. Isento de custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06022535220228040001 Manaus, Relator: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2023).
Diante disso, merece reforma a respeitável sentença do juízo a quo, não havendo que se falar em extinção do feito, uma vez que deve ser dada oportunidade para que o requerente emende sua inicial. Dessa forma, devem os autos serem devolvidos ao juízo de origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR a sentença de ID 14992883, e, consequentemente, DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos supra.
Sem ônus de sucumbência pela recorrente.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800437-26.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOAO DE SOUSA COELHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2024