TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002696-21.2012.8.18.0031
RECORRENTE: ANTONIO ALVES VERAS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA, ROSANGELA DA SILVA MOURAO, SAULL DA SILVA MOURAO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, CONFORME ARTIGO 121, § 1º. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
2. Da desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No presente feito, não há que se falar em desclassificação para homicídio privilegiado porque tal desclassificação, na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
3. Tese de exclusão da qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, ao que tudo indica, o réu praticou o delito em razão de motivo irrisório, banal ou desproporcional entre a causa e o crime praticado pelo autor.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,na forma do voto do relator, CONHECER do Recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca de pronuncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTONIO ALVES VERAS, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença constante no Id. 17575027, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais, requereu a desclassificação para o delito de homicídio privilegiado na modalidade tentada e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil (Id. 17575031).
Por sua vez, o representante do Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos (Id. 17575039).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id. 17575042).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 18988034).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da desclassificação para o delito de homicídio privilegiado;
Pugna a defesa, em síntese, pela desclassificação para o delito de homicídio privilegiado ou, subsidiariamente, pelo decote da qualificadora.
Sem razão.
Destarte, com os elementos até aqui colhidos, não há prova segura de que o acusado tenha praticado o delito agindo sob domínio de violenta emoção, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.
No caso em exame, analisando com acuidade as provas produzidas, declarações das vítimas e das testemunhas, evidencia-se de que crime teria sido praticado com dolo (intenção de matar) ou, pelo menos, assunção do risco, devendo, portanto, a pronúncia ser mantida.
No tocante à alegação de que o acusado teria agido sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, não cabe a apreciação por este órgão julgador, haja vista tratar-se de matéria da competência dos jurados.
Em verdade, importa asseverar que, segundo o que consta nos autos, o acusado supostamente só não consumou o fato e ceifou a vida da vítima porque esta evadiu-se do local do crime em busca de socorro. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO ARTS. 50, IV, E 39, X, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Constitui falta grave o dano ao patrimônio público, nos termos dos arts. 50, VI , e 39, X, ambos da Lei de Execução Penal.Precedentes do STJ.3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.4. Cabe ressaltar que a análise do quantum de perda de dias remidos em virtude da falta grave, também demandaria amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808406 SC 2023/0080865-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
B) DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - ART. 121, §2, II
Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do CP (motivo fútil), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mesma só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência, ou não, de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito por motivo fútil e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) (GRIFO NOSSO)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2198026 MT 2022/0269482-3, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo nosso)
Ressalte-se, ainda, que a situação excepcional que autoriza a exclusão da qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. (...)5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifo nosso)
Em vista disso, rejeito a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 15/09/2024
0002696-21.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO ALVES VERAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024