PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-48.2014.8.18.0071
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO – PI
1º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante/Apelado: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO
Defensor Público: Fabricio Marcio de Castro Araujo
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFORMA NECESSÁRIA. PRISÃO COMO DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 492, INCISO I, “E”, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS NO JULGAMENTO DAS ADCs. 43, 44 E 54 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual.
1. Dosimetria. Da personalidade. A personalidade diz respeito à boa ou má índole do sentenciado. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na circunstância apontada.
2. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso em questão, a vítima deixou cinco filhos menores de idade desamparados e alguns deles chegaram a presenciar o homicídio, o que corrobora as consequências mais danosas do evento criminoso. Pena redimensionada.
3. Execução provisória da pena. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), no dia 07/11/2019, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o réu recorrer em liberdade.
4. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
Apelação interposta por Francisco Assis de Sousa Filho
5. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial encontra-se justificada no plus da reprovação social da conduta do réu, que desferiu múltiplos golpes de faca na vítima. Ademais, utilizou-se também a circunstância qualificadora excedente (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) no respectivo vetor, considerando que a qualificação do tipo se deu por circunstância diversa (motivo torpe).
6. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração o fato de o homicídio ter sido cometido dentro da própria residência da vítima e na presença de um dos filhos dos envolvidos. Valoração negativa mantida.
7. Pena-base. Fração de aumento. Os Tribunais Superiores compreendem que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, ou 1/8, calculado do intervalo da pena, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.
8. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça sustenta que “(...) o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/202” (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
9. Recurso defensivo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO, reformando a pena definitiva do acusado para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, que condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito descrito no artigo 121, §2°, inciso I e IV, do Código Penal.
Consta da decisão de pronúncia:
“Em síntese, a peça inaugural conta que o réu detinha relacionamento amoroso com a vítima, convivendo sob o mesmo teto. No dia 12.11.2014, por volta das 3 horas, na residência do denunciado e da vítima, no Município de Assunção do Piauí PI, esta última afirmou para o primeiro que estaria disposta a por fim novamente à relação entre os dois, porquanto teria outro homem em sua vida. Ao ouvir essas palavras, o denunciado, inconformado, disparou até a cozinha e, lá chegando, pegou uma faca. Rapidamente, retornou ao encontro da vítima e desferiu nela, com violência, repetidos golpes de faca, o que veio a levá-la a óbito em um átimo. Posteriormente, o acusado buscou refúgio na localidade Juriti, a fim de ocultar-se. Por volta da 8:30 horas do dia 13.11.2014, em contínua perseguição, o denunciado foi capturado já na cidade de Assunção do Piauí, mais precisamente na casa de seu pai, FRANCISCO DE ASSIS, sendo que nessa ocasião foi apreendida a faca utilizada no crime. Diante desses fatos, o Ministério Público imputou ao então acusado a conduta tipificada no art. 121, § 2o II e IV, CP, tendo-se em vista o motivo torpe e o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima”.
Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da sentença, requerendo que seja exasperada a pena-base do réu, com a valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime. Ademais, requer que seja determinada a execução imediata da pena, tendo em vista se tratar de condenação superior a quinze anos, proferida no âmbito do Tribunal de Júri, nos moldes delineados no art. 492, I, "e” do CPP (ID 16710874).
A Defesa apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (ID 18134680).
Em suas razões recursais, o réu FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO pleiteia a reforma da sentença sustentando o necessário redimensionamento da pena-base, com neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; subsidiariamente, a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor (ID 16710867).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu (ID 16710878).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apresentado pelo Ministério Público “a fim de que seja reformada a sentença, na primeira fase da dosimetria penal, para negativar as vetoriais da personalidade do agente e consequências do crime, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei”, e pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta pelo réu (ID 18661491, ID 18661492).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO MINISTERIAL
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença, requerendo que seja exasperada a pena-base do réu, com a valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime. Ademais, requer que seja determinada a execução imediata da pena, tendo em vista se tratar de condenação superior a quinze anos, proferida no âmbito do Tribunal de Júri, nos moldes delineados no art. 492, I, "e” do CPP (ID 16710874).
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
O órgão ministerial, neste apelo, pugna pela valoração negativa dos vetores da personalidade e das consequências do crime
Em relação ao vetor da PERSONALIDADE, este deve ser aferido com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
"a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia". (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No caso dos autos, a acusação entende que o acusado tem a personalidade desvirtuada. Aduz o órgão ministerial que:
“In casu, no ponto da sentença destinado à dosagem da penabase o Magistrado ao analisar a PERSONALIDADE DO AGENTE entendeu que “Não existem nos autos dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não pode ser valorada em desfavor ao réu”. Acontece que os autos demonstram efetivamente indicam a personalidade desvirtuada do réu. Maria Brito da Silva, irmã da vítima, quando ouvida na Sessão do Tribunal do Júri declarou que “[...]toda vida quando ele chegado bêbado em casa ele espancava e colocava ela pra correr com os meninos pequenos; Que ela dormia lá em casa[...]” Por sua vez, Francisco José da Silva, pai da vítima informou: [...] Que as pessoas ouviram ela pedindo socorro, mas não teve alguém para socorrer ela; Que eu estava lá em casa e foi uma menina correndo dizendo que ele tinha matado a mãe dela; Que quando chegamos lá ele não estava mais; Que não aguentei olhar para ela; Que estou 96 anos e nunca tinha visto algo tão horrível; Que foi coisa de horror; Que já correu atrás dela; Que ele chegou lá em casa meteu o pé na morte e arrebentou; Que ele ouviu todo o movimento em cima do morro; Que um bocado de gente me convidou para matar ele, mas não concordei; Que a polícia chegou e pegou ele com uma garrucha; Que um dia antes ele pegou um litro de álcool e derramou debaixo da cama para tocar fogo; Que ela percebeu e limpou o álcool com um pano; Que queria matar todo mundo; Que antes ele já jogou panela de comida nela; Que ela mandou me chamar lá em casa e mostrou o que ele queria fazer, queria matar a família toda; Que era um bruto, bruto, bruto[…]”. (transcrição de trechos do depoimento prestado em Juízo) (grifos nossos).”
Ocorre que o fundamento descrito não é suficiente para exasperar a pena-base com base neste vetor.
No caso posto, o que pretende a acusação é recrudescer a pena-base do réu alegando que ele tem personalidade desvirtuada, considerando o depoimento de informantes acerca das atitudes tomadas pelo acusado em relação à vítima, o que, por certo, torna inviável sua utilização como fator de incrementação da pena-base.
Da mesma maneira, o magistrado de primeiro grau deixou de valorar negativamente tal circunstância, nos seguintes termos:
“— Não existem nos autos dados seguros para um juízo positivo ou negativo da sua personalidade, razão pela não pode ser valorada em desfavor ao réu.”
De fato, os elementos acostados aos autos não permitem concluir a personalidade desvirtuada, como alega o Parquet, assistindo razão ao magistrado.
Logo, rejeito a tese ministerial.
O Ministério Público também requer o aumento da pena em decorrência da alegada necessidade de negativar o vetor das consequências do crime.
Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas CONSEQUÊNCIAS, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, quando da análise deste vetor.
A acusação afirma que “in casu, a negativação das consequências do delito se deu com base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe de família e deixou 5 filhos ainda menores desamparados; (ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai; (iii) os filhos foram separados e, três das filhas moram em outro estado (São Paulo), e (iv) o filho menor, segundo consta dos autos, pilota moto, cedida pelo próprio. Todas essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que as consequências do delito foram graves e extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo" dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao homicídio”.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“CONSEQUÊNCIAS — Embora vítima e réu tivessem 5 filhos, tendo estes ficado órfãos de mãe, não há como considerar a existência de consequências danosas a estes sem a adequada prova nos autos, razão pela qual não se avalia negativamente referida circunstância”.
Ocorre que, de fato, o órgão ministerial tem razão ao afirmar que o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos pode ser considerado para negativar o respectivo vetor, visto que esse elemento não é inerente ao tipo penal do homicídio.
Constata-se que, no caso em questão, a vítima deixou cinco filhos menores de idade desamparados e que alguns deles chegaram a presenciar o homicídio, o que corrobora as consequências mais danosas do evento criminoso.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA QUE DEIXOU CINCO FILHOS MENORES ÓRFÃOS E DESAMPARADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (homicídio culposo qualificado na direção de veículo automotor). Em sede de apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda imposta ao acusado, por entender que "as consequências do crime, consistentes no desamparo e nos traumas sofridos pelos filhos da vítima falecida, a despeito de lamentáveis, são inerentes à própria figura delituosa, não podendo ser consideradas como desfavoráveis".
2. Contudo, diversamente do entendimento esposado pelo acórdão de origem, a jurisprudência desta Corte entende que "[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
3. Assim, o fato de a vítima ter deixado cinco filhos menores não pode ser considerado elemento intrínseco ao tipo penal, porquanto revela circunstância fática que extrapola os limites das consequências normais da conduta, tornando-a mais gravosa. Com efeito, nos termos consignados pela sentença condenatória, "a vítima deixou cinco filhos menores de idade, que se viram desamparados com a morte da mãe, e além disso passaram morar separados, experimentando trauma imensurável diante do acontecimentos decorrentes do crime".
4 Dessa feita, mostra-se correto o restabelecimento da negativação da circunstância judicial das consequências do delito com o correspondente redimensionamento da reprimenda do agravante, nos termos da dosimetria operada na sentença.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.059.104/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima, familiares ou para a comunidade.
4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n. 645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 4/4/2022).
5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados; (ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai (qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes para demonstrar que as consequências do delito foram graves e extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo" dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao homicídio.
(...)
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 751.214/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUMENTO À RAZÃO DE 1/2 (UM MEIO) ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CINCO VETORES DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA, TODAVIA. LEADING CASE: STJ, TERCEIRA SEÇÃO, EDV NOS ERESP 1.826.799/RS, REL. P/ O ACÓRDÃO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ILEGAL. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA, PELA TENTATIVA, DE RIGOR, À RAZÃO MÁXIMA LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO.
(...)
3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes.
(...)
8. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida ex officio, para reduzir a pena-base para ambos os delitos e diminuir a sanção do crime tentado na terceira fase da dosimetria.
(HC n. 645.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Assim, acato a tese ministerial, reformando a sentença neste ponto.
Por fim, o órgão ministerial vindica a imediata execução da pena, tendo em vista se tratar de condenação superior a quinze anos, proferida no âmbito do Tribunal de Júri, nos moldes delineados no art. 492, I, "e” do CPP (ID 16710874). Dispõe o referido artigo:
“Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADCs 43, 44 e 54, sedimentou a compreensão de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos, entendendo-se, portanto, que é proibida a execução provisória da pena.
Embora a inovação legislativa tenha sido incluída em 24 de dezembro de 2019, ou seja, após o julgamento destas ADCs 43, 44 e 54 pelo STF, esse é o entendimento que vem sendo mantido pelas Cortes Superiores. Ademais, a matéria, atualmente, teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas ainda encontra-se pendente de julgamento.
Nessa senda, o STJ e o STF vem decidindo que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação só é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso posto.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉ EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTRIAL ACOLHIDO.
1 - A execução provisória da pena da recorrente foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
2 - Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. (AgRg no RHC n. 188.628/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2023).
3 - Cumpre ressaltar que não há, aqui, análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas interpretação no sentido de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4 - Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior.
5 - Recurso em habeas corpus provido para assegurar à recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos e contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.
(RHC n. 191.952/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.
4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.628/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO VEREDICTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem para revogar a execução provisória da pena decorrente de condenação superior a 15 anos de reclusão por plenário do Tribunal do Júri, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de impossibilidade de execução provisória da pena , mesmo como no caso dos autos.
2. Registre-se que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 819.156/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Portanto, conforme aludido acima, a execução provisória da pena ofende o princípio da presunção de inocência, bem como o artigo 283, do Código de Processo Penal, razão pela qual não se admite o cumprimento imediato de pena após a condenação, de forma automática.
Inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o réu deve ser mantido em liberdade, até o trânsito em julgado de sua condenação, para que seja dado início ao cumprimento de pena.
Isso posto, rejeito a tese levantada pelo órgão ministerial, mantendo a sentença condenatória nesse tocante.
DA APELAÇÃO DEFENSIVA
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
No mérito, o réu FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO pleiteia a reforma da sentença sustentando o necessário redimensionamento da pena-base, com a neutralização dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime; subsidiariamente, a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base, para que seja observado o quantum de 1/8 para cada vetor (ID 16710867).
Pois bem.
Conforme já mencionado, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à CULPABILIDADE, consta na sentença:
“CULPABILIDADE — Tal circunstância se refere ao juízo de reprovação social que recai sobre o crime em questão. Verifica-se que a culpabilidade é extremada, visto que o réu, com sua agressão, agiu de forma brutal, utilizando-se da multiplicidade de golpes de faca, sem qualquer possibilidade de a vítima se defender ou se esquivar, razão pela qual a culpabilidade deve ser considerada negativa ao réu. Explicando melhor, utilizase a qualificadora de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na referida circunstância, deixando o motivo torpe para a qualificação de sua conduta no patamar de pena do art. 121, § 2° do CP. Nesse mesmo sentido, a permitir a avaliação negativa da culpabilidade, é o julgado: (TJDFT-0351972) APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AGRAVANTE EM RÉPLICA. SEM VÍCIO. JULGADO CONFORME PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Se as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agente premeditou o crime e agiu com dolo intenso ao agredir a vítima com um facão e uma pedra, impõe-se a análise desfavorável da culpabilidade. (...) 11. Recurso da defesa desprovido; recurso do Ministério Público parcialmente provido. (APR n° 20130110641579 (953933), r Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos. j. 07.07.2016, DJe 13.07.2016)”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista os Tribunais Superiores coadunam com a premissa de que múltiplos golpes de arma branca justificam a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade de perfurações decorrentes de golpes de faca é elemento idôneo para justificar a avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade. A agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda. A existência de duas filhas menores, órfãs como consequência da ação delitiva, também justifica a elevação da reprimenda.
3. A pretensão era de fato inviável pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ e a defesa não obteve êxito em impugnar de forma objetiva e eficaz esse fundamento. Assim, não há indícios de constrangimento ilegal a justificar eventual concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE CALCADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA (MÚLTIPLOS GOLPES CONTRA A VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.901.030/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Ademais, conforme pontuado pelo magistrado de origem, utilizou-se também a circunstância qualificadora do delito (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) na referida circunstância, deixando o motivo torpe para a qualificação de sua conduta no patamar de pena do art. 121, § 2° do CP.
Assim, mantenho a incidência da referida vetorial.
No que tange ao vetor das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, Cleber Masson esclarece que “(...) são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc...”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME — reputa-se que esta circunstância também deve ser considerada como negativa ao réu, uma vez que o fato criminoso se deu na presença da filha do casal, adolescente à época. Ainda, considera-se que o crime ocorreu em sua residência e, por tal razão, em local fechado, dificultando ainda mais qualquer reação de fuga”.
A Defesa Técnica do sentenciado alega que “(...) tal fundamento se confunde com a qualificadora, recurso que dificultou a defesa da vítima, A outrora já utilizada para negativar a culpabilidade, o que configura bis in idem, devendo portando tal fundamento ser afastado, e por consequência a analise negativa da presente circunstância judicial”.
Entretanto, constata-se que a fundamentação posta não se confunde com aquela conferida no vetor da culpabilidade, haja vista que aqui levou-se em consideração o homicídio ter sido cometido dentro da própria residência da vítima e na presença de um dos filhos do envolvidos, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa deste vetor.
Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer “a modificação do parâmetro utilizado pelo juiz de 1º grau, eis que nesse modelo por ele criado a dosimetria da pena já nesta primeira fase se iniciaria de patamar muito próximo da pena máxima em abstrato, e, via de consequência, muito distante da pena mínima, consoante anteriormente explicitado, para o fim de fazer incidir as circunstancias judiciais sobre a pena mínima do tipo penal correspondente, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátrios”. Dessa forma, pugna para que seja aplicada a fração de 1/6 sob a pena mínima, pelo vetor negativado, para fixação da pena-base.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, para cada circunstância judicial, alcançando o quantum de 2 anos e 3 meses por cada circunstância tida por desfavorável.
Ademais, no que tange ao vetor da culpabilidade, o magistrado apresentou fundamentação específica para exasperar a pena-base em patamar superior ao indicado (1/4 da diferença das penas em abstrato). Vejamos:
“Ante o exposto, analisando as circunstâncias supramencionadas, verifica-se que duas delas foram valoradas negativamente, razão pela qual fixo a pena base em 6 anos e 9 meses acima do mínimo legal, uma vez que reputo que a culpabilidade seja circunstância de maior relevância no presente caso, o que resulta na pena-base de 18 anos e 9 meses (culpabilidade: aumento em 4 anos e 6 meses; circunstâncias do crime: aumento em 2 anos e 3 meses)”.
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça sustenta que “(...) o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Veja-se: AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/202” (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.
Passa-se à nova dosimetria da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Considerando a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime (acrescida neste apelo), fixo a pena-base em 21 anos de reclusão.
Ficou mantida a exasperação de 4 anos e 6 meses para o vetor da culpabilidade, e de 2 anos e 3 meses para cada vetor remanescente.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Foi reconhecida a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “f” do CP, contudo foram integralmente compensadas com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistente causa de diminuição ou aumento em relação ao delito, portanto, fixo a pena definitiva do réu em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Mantenho o regime fechado, de acordo com o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise do cálculo da pena restante a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO, reformando a pena definitiva do acusado para 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0000483-48.2014.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO ASSIS DE SOUSA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024