
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800134-90.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: HELIO REBELO MEDEIROS
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO JULGADOS NA ORIGEM. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA nº 0800134-90.2024.8.18.0061, proposta por HÉLIO REBELO MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
Em face da sentença, o autor opôs embargos de declaração (Id. Num. 19374406), os quais não foram apreciados pelo d. Juízo de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso/remessa necessária é indispensável que exista interesse, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do meio prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre o tema, oportuna a lição de Fredie Didier Júnior: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).
Deste modo, destaco o não exaurimento da jurisdição do d. Juízo a quo em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração (Id. Num. 19374406), não sendo possível aferir a utilidade do julgamento da Remessa Necessária. Portanto, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado.
2. Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
3. Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos.
4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora
(TJ-CE – AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS.
Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições. Têm caráter integrativo ou aclaratório. A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem , a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
(TJ-SP – AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022).
Posto isso, deixo de conhecer da remessa necessária, devendo os autos retornarem ao d. Juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o quanto basta de fundamentação.
3. DECIDO
Neste contexto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária por restar prejudicada (CPC, art. 932, inciso III).
Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se prazo para interposição de eventual recurso de apelação após a sentença.
Dê-se imediata baixa no sistema.
À Coordenadoria Judiciária para as providências necessárias.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800134-90.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalData Base
AutorHELIO REBELO MEDEIROS
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação22/08/2024