
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0759153-08.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório]
PACIENTE: ERIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGGUEL DO TAPUIO
DECISÃO TERMINATIVA
Os advogados CARLOS DOVAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB/PI nº 11.616) e EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI nº 14.644) impetraram ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ERIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tápuio-PI.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o suposto crime cometido pelo paciente ocorreu na madrugada do dia 25/03/24 e que somente em 20/06/2024 foi decretada a prisão preventiva em seu desfavor, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, contra a vítima, FRANCISCO JOSÉ ALVES.
Posteriormente, alega ainda, que a autoridade policial ao abrir a portaria indicou como infração penal lesão corporal de natureza grave se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, art. 129, § 1, I, do CP e que “de forma desastrosa conduz todo o inquérito, com direcionamento dos depoimentos das testemunhas, para a configuração e indiciamento de infração penal que não condiz com a realidade dos fatos, demonstrando uma gravidade inexistente.”
Sustenta, em síntese, ausência da contemporaneidade da prisão e de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, assim, que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , já que o ocorrido é fato isolado na vida do paciente, que ele é réu primário, sem registro de antecedente criminal, se apresentou de forma espontânea perante a autoridade policial e que sempre colaborou para as investigações do inquérito.
Ao final requer que seja concedida a medida liminar para pleito de revogação de prisão preventiva e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos aos autos (ID.18614289 ao ID.18614292).
A liminar foi indeferida (ID.18683638) e as informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID.8780521)
O Ministério Público Superior opinou pela perda superveniente do objeto (ID.19315887).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Em primeiro lugar, cumpre o art. 659 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatado que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o Réu da prática dos delitos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), evidencia-se a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
2. A pendência de recurso acusatório não modifica esse entendimento, uma vez que eventual provimento da insurgência deverá ser impugnado na via recursal própria, não comportando a via eleita análise de possível constrangimento ilegal futuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.873/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Na hipótese, o Ministério Público Superior colacionou aos autos, no ID. 19315888, decisão proferida o processo originário nº 0800523-45.2024.8.18.0071 por meio do sistema eletrônico (PJe – 1º grau), a qual o Juízo de 1º grau determinou a revogação da prisão preventiva, tendo concedido liberdade provisória em favor do paciente Erivaldo do Nascimento da Silva, condicionada à aplicação de medidas cautelares, decisão proferida em Audiência de Instrução na data de 25/07/2024 (em anexo a esta Manifestação). Vejamos :
“Ocorre que na presente audiência a vítima destaca que não sabe dizer se o ataque foi realmente direcionado ao seu peito, mas, de fato, aponta que ERIVALDO estava com a camisa na cabeça e que a faca atingiu seu braço. Dessa forma, entende-se que cabe ao caso concreto a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), a saber: I – comparecimento mensal em juízo (Quiterianópolis – CE) para informar e justificar suas atividades; II – proibição de manter contato com a vítima, visto que essa evidencia temor de ser novamente agredida pela pessoa do réu. Determinase ainda que o réu está proibido de frequentar lugares sabidamente frequentados pela vítima, tudo com a finalidade de melhor proteger os interesses do caso e da sociedade. Ainda, cabe ao oficial de justiça intimar a vítima das medidas cautelares, especialmente a de n. II, a fim de que seja informada e tenha conhecimento do teor da mesma. Ademais, uma vez finalizada a instrução processual, faça remessa dos autos ao Ministério Público para que no prazo de 5 dias oferte seus memoriais escritos. Em seguida intime-se a defesa para que, no mesmo prazo, oferte seus memoriais escritos, fazendo em seguida os autos conclusos para sentença. Por fim, cabe à secretaria judicial lavrar alvará de soltura em favor de ERIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA, com o termo de compromisso no sistema do BNMP. Oficie-se também ao relator do HC impetrado em favor do réu, informando sobre o resultado da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.”
O paciente não mais padece do constrangimento ilegal alegado, uma vez que obteve a pretensão almejada na citada decisão, tornando o pedido do impetrante prejudicado pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0759153-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorERIVALDO DO NASCIMENTO DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGGUEL DO TAPUIO
Publicação21/08/2024