TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802379-77.2023.8.18.0136
RECORRENTE: J C S HOLANDA - ME
Advogado(s) do reclamante: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO, RAISSA ROSSELYNE SILVA LIMA DOS REIS
RECORRIDO: DARIO DOS SANTOS BISPO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES, DARIO DOS SANTOS BISPO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL COM VEICULAÇÃO DE IMAGEM. CUNHO INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802379-77.2023.8.18.0136
RECORRENTE: J C S HOLANDA - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: RAISSA ROSSELYNE SILVA LIMA DOS REIS - PI21311, WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A
RECORRIDO: DARIO DOS SANTOS BISPO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO DOS SANTOS BISPO - PI13576-A, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHAVES - PI15576
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o autor alega ter sofrido danos morais em razão de matérias jornalísticas publicada pelos requeridos e que as referidas matérias jornalistas maculou a sua imagem, honra e boa fama.
Sobreveio sentença julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. Condeno os réus J C S Holanda – ME (réu 2) e Empresa de Informações, Divulgações e Notícias LTDA – ME (réu 3) a pagarem ao autor cada um o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ, art. 407, do Código Civil e Súmula 163, STF. Mantenho a liminar de ID nº 42819295, o que faço para determinar que os réus excluam em definitivo o nome e a imagem do autor Dario dos Santos Bispo das publicações de sua responsabilidade, seja abrigadas no site próprio ou principal, seja em aplicativos sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia até o limite individual do valor de alçada deste Juízo, ou seja, R$ 56.480,00 (cinqüenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) para cada requerido, sob pena de majoração dobrada por simples decisão em caso de recalcitrância em descumprimento a esta ordem. Por outro lado, extingo o processo sem resolução de mérito em face do réu Piauí Hoje Comunicação e Markenting LTDA – ME, atendendo ao pedido de desistência do autor, ID nº 49519585. Excluo da lide os réus Google Brasil Internet LTDA e Gráfica e Editora do Povo LTDA – EPP, por decorrência da ilegitimidade passiva reconhecida. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.
Em suas razões alega o recorrente J C S HOLANDA – ME: resumo do processo; das razões do recurso; Da inexistência de notícia falsa; Da narração OBJETIVA dos fatos; Da relevância da matéria; Da reforma da sentença quanto à condenação por Danos Morais; Da devolução das custas processuais; por fim, requer que, no mérito, julgue procedente o presente Recurso para Reformar a Sentença ora combatida, para declarar a: 1. Inexistência de Notícias Falsa na matéria veiculada pela Recorrente; 2. Inexistência de texto vexatório ou que atente contra a honra do Recorrido; 3. Inexistência de Danos Morais devidos ao Recorrido, vez que a matéria se limitou ao seu dever de informar, na forma abrangida pelos Princípio Constitucionais da Livre Imprensa e Livre Exercício do Pensamento.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da detida análise dos autos, constato que a matéria jornalística objeto na presente trata-se de reportagem de operação policial que se limitou a narrar situações verídicas, inexistindo expressão de juízo de valor acerca dos fatos noticiados, não havendo excesso nas informações.
A reportagem descreve investigação que teria como alvo o furto de energia. Desde logo, importante frisar que a matéria se limitou a demonstrar os fatos ocorridos na operação policial.
Tratando-se de situação em que há presunção absoluta de interesse público, inexistindo excesso na notícia, tampouco falha na informação prevalece a liberdade de imprensa, o direito de informar e o correlato direito à informação. E mesmo que eventualmente a divulgação da notícia possa ter conteúdo danoso para os envolvidos, não se detectando falhas na informação em si - mesmo na modalidade de simples excesso ou abuso -, não há que se falar em dano indenizável.
Em conformidade com a presente decisão, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM REPORTAGEM POLICIAL. OPERAÇÃO ARES DA POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA QUE SE LIMITA A NARRAR OS FATOS. CONFRONTO ENTRE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À IMAGEM E À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO NA INFORMAÇÃO. ANIMUS NARRANDI. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Diante da aparente colisão de direitos constitucionais, o direito da personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas, for mais justo – A informação jornalistica que fica adstrita a narrativas dos fatos configura animus narrandi e não se revela como ofensa à honra ou imagem da pessoa.
(TJ-PB 00006929020158150321 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 13-06-2017, 3ª Câmara Especializada Cível)
Portanto, tenho que a sentença estar a merecer reparos.
Isto posto, DOU provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença atacada, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802379-77.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJ C S HOLANDA - ME
RéuDARIO DOS SANTOS BISPO
Publicação01/10/2024