TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842690-69.2021.8.18.0140
APELANTE: JAIRO DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. ART. 485, I, 330, IV C/C 321, § ÚNICO. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, devendo este continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 2. Caso em que, embora tenha sido determinado o pagamento das parcelas incontroversas, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte, de modo que a demanda não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842690-69.2021.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17641033) interposta por JAIRO DE SOUSA BRITO, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17641031), prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado. Na origem (ID 17640913), ingressou o apelante com demanda pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Para tanto, esclareceu que incidem sobre o valor contratado juros abusivos, anatocismo, correção monetária ilegal, cláusulas abusivas, daí porque pugnou pela revisão por cálculo do débito objeto da ação, assim como a nulidade das cláusulas supostamente extorsivas. Diante do pleito formulado, foi proferido despacho de id. 17641027 determinando à emenda da inicial para que fosse retificado o valor atribuído à causa, para que fosse juntada planilha de cálculo, fazendo constar como valor da causa o equivalente à diferença entre o valor do débito cobrado pelo réu e a parcela incontroversa (proveito econômico), bem como para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais complementares. Além disso, ordenou ao autor o depósito em juízo de todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, assim como as parcelas vencidas e vincendas, no valor que entende ser incontroverso.
Na sentença (ID 17641031), por considerar que o autor deixou de cumprir as determinações supracitadas, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC. Na ocasião, dispensou as custas processuais em razão da concessão da gratuidade judiciária. Nas suas razões recursais (ID 17641033), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de perícia contábil conforme requerido na exordial, a manutenção do valor da causa indicado na inicial até a aferição da perícia contábil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja anulada, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito na origem. Em sede de contrarrazões (ID 9250657), o apelado defende, em suma, que seja negado provimento ao recurso, sob a alegação de que a capitalização dos juros tem amparo legal e jurisprudencial e que a cobrança realizada é devida, não ensejando a obrigatoriedade de devolução dos valores cobrados. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17702455. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9256899). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: JAIRO DE SOUSA BRITO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ratifico a decisão de ID 17702455 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Consoante relatado, o apelante ingressou com a demanda pretendendo a revisão de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Afirmou que o contrato firmado com o apelado contém cláusulas abusivas e ilegais ferindo norma do CDC, daí porque pugnou pela decretação de nulidade dessas cláusulas a fim de equilibrar o contrato, assim como a revisão das parcelas e incidência dos juros aplicados. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, art. 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, ante o não cumprimento da determinação exarada por meio do despacho de id. 17641027. No caso em exame, verifico que, embora o Magistrado de piso tenha determinado o pagamento das parcelas incontroversas, das parcelas vencidas e vincendas, a retificação do valor atribuído à causa e a apresentação de planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 17641029. Acerca do tema, o art. 330, §§2º e 3°, do CPC, estabelece que: Art. 330. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Depreende-se do dispositivo acima transcrito a exigência do depósito da quantia incontroversa, e que a ausência do recolhimento do valor devido leva à extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, houve determinação expressa para que o apelante realizasse o depósito da quantia dita por incontroversa, assim como outras determinações citadas anteriormente, tendo o consignante permanecido inerte, em desobediência ao art. 321, § único, do CPC. Assim, a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Nesse sentido, tem decidido os demais Tribunais de Justiça Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NO VALOR INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO PARA O PROCESSO, CONF. ART. 330, §, 3º E ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, consubstanciada na inexistência de comprovação dos depósitos dos valores incontroversos, impõe a extinção do processo, conf. artigos 330, § 3º, e 485, IV, do CPC. 2. In casu, evidencia-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte Autora, conf. § 1º do art. 485 do CPC que, intimada na pessoa de seu advogado, para comprovar os depósitos dos valores incontroversos, quedou-se inerte; impondo-se a extinção do processo. 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, majorará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A. sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; todavia, ficando sua exigibilidade suspensa, conf. art. 98, § 3º do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02371034520108090175, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485 INCISO IV DO CPC. AUTOR QUE PRETENDE A REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ENTENDE COMO ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01188740420218190001, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 24/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (grifei) Portanto, não merece qualquer reparo a sentença recorrida. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0842690-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJAIRO DE SOUSA BRITO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação14/09/2024