TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800816-26.2021.8.18.0069
APELANTE: NOEMIA TATIANA VELOSO SINIMBU
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: JOSE RICARDO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800816-26.2021.8.18.0069 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se Apelação Cível (id 15773259) interposta por NOEMIA TATIANA VELOSO SINIMBU contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ RICARDO DE MOURA. Conforme relatado na sentença (id 15773258), a parte autora/apelado relata ser proprietário desde 08 de Maio de 2006, de um imóvel urbano, que está localizado na Rua Evaldo Leal de Moraes, nº 132, Centro, Regeneração - Piauí, e após a construção do imóvel residencial cedeu para o seu filho Sonezio Alves de Moura residir temporariamente com a Ré/apelante, até estes conseguirem comprar um imóvel próprio. Ocorre, que a Ré/apelante e o filho do Autor se separaram de fato ainda no ano de 2012 e no ano de 2015, por meio da Ação de Família, processo nº 0000536-06.2012.8.18.006, o filho do Autor, Sonezio Alves de Moura e Noemia Tatiane de Moura Sinimbu, estando os dois devidamente acompanhados de advogado, celebraram um acordo de separação e partilha de bens, onde ficou ajustado que a Ré/apelante deixaria a casa em 12 de abril de 2015 e seria pago pelo filho do Autor a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), por benfeitorias realizadas pela Ré/apelante. Em contestação a requerida/apelante alega que o imóvel nunca pertenceu ao autor/apelado, que adquiriu junto com o seu ex-marido, um terreno do Sr. “Agpto Brandão” em 2006 e edificaram uma modesta casa em 2008, passando a residirem no imóvel em 2009 com dois filhos do casal. Aduz, ainda, que quando da assinatura do acordo do divórcio estava em tratamento médico de LUPUS, e foi induzida a erro a assinatura do acordo. Na sentença (id 15773258) o juiz singular julgou PROCEDENTE a ação para CONCEDER A LIMINAR requerida e DETERMINAR que a parte ré proceda à devolução do imóvel. A parte autora interpôs recurso de apelação (id 15773259) alegando que embora o autor/apelado tenha procurado demonstrar a sua propriedade através de documentos, nada comprovou com relação a alegada posse - mansa e pacífica do terreno, a qual teria ocorrido nestes quase 20 anos, ficando vazias estas informações. O apelado apresentou contrarrazões (Id 15773263) requerendo o improvimento do recurso de apelação. Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (17563067). É o relatório. Incluam-se os autos em pauta de julgamento. Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: NOEMIA TATIANA VELOSO SINIMBU
Advogado do(a) APELANTE: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO - PI13166-A
APELADO: JOSE RICARDO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO Conheço deste recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade. O cerne do apelo consiste na discussão acerca do pedido de reintegração de posse referente ao bem imóvel (terreno) descritos na inicial. Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade ( CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar ( CC, art. 1.228). No presente caso, observa-se que a própria apelante, na ação de divórcio, reconheceu que o imóvel pertencia ao genitor do seu esposo e estipulou prazo certo para desocupar o referido imóvel, sendo, portanto, a fruição da posse do imóvel resta caracterizada pela negativa da apelante em entregar o imóvel. Ademais, observo que para a formulação do acordo do divórcio a apelante se encontrava representado nos autos por advogado, motivo pelo qual não pode alegar que foi induzida a erro. Nesse contexto, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus da prova que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a manutenção da sentença. Assim, na hipótese dos autos, temos a caracterização do comodato verbal entre as partes. Sendo assim, restou evidenciado o esbulho, já que a recorrente, mesmo decorrido o prazo estipulado no acordo, não desocupou o imóvel. E esse termo de acordo, homologado judicialmente, serviu também para constituir o comodatário em mora quanto à sua obrigação de restituir a coisa emprestada. Por essas razões, é imperioso o acolhimento do pedido de reintegração de posse e manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, VOTO, pelo conhecimento da apelação cível interposta, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Trata-se da situação de fato que revela a aparência do domínio.
Por isso, para efeitos de ação possessória, não importa quem é o proprietário do imóvel.
Teresina, 13/09/2024
0800816-26.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorNOEMIA TATIANA VELOSO SINIMBU
RéuJOSE RICARDO DE MOURA
Publicação13/09/2024