
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0763558-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Abono de Permanência]
AGRAVANTE: ROSANI GUIMARAES FERREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSANI GUIMARÃES FERREIRA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0853365-23.2023.8.18.0140) impetrado em face de suposto ato coator praticado por JÉSSICA LORENA MELO DA SILVA, Presidente da Comissão de Acúmulo de Cargos, cujas atividades são vinculadas à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nova análise dos autos evidencia que a agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007 do CPC, tampouco pediu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. Ademais, ao contrário do que alega, não se verifica ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, haja vista não ter havido o deferimento do referido benefício na instância de origem.
Neste contexto, ordenado o recolhimento do preparo de forma dobrada, na forma como estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente permaneceu inerte, deixando escoar o prazo concedido, sem qualquer manifestação (Id. 18554519). Por conseguinte, não resta alternativa ao julgador senão reconhecer a inadmissibilidade do recurso. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
(TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) – grifou-se.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, inciso III, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0763558-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorROSANI GUIMARAES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2024