Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800393-47.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-47.2024.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-47.2024.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO, CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800393-47.2024.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA - PI14552-A, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, contudo, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de forma que requer a declaração de inexistência dos contratos sob os nº 217678568, nº 186663581 e nº 310228012, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº 17912849) que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, in verbis:


“Assim, há fundada dúvida que somente pode ser dissipada mediante conhecimento técnico, especialmente quando a suposta falsificação não é grosseira, perceptível ictu oculi.

Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.

Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. (...).” 


Razões da parte recorrente (ID nº 17912851), aduzindo, em síntese, que o banco demandado não apresentou o contrato de nº 310228012, tampouco comprovantes de depósito ou repasses de valores, de forma que o processo não deve ser extinto quanto a esse contrato. Por fim, diante da irregularidade da contratação, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial quanto a esse referido empréstimo consignado.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17912965), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Discute-se no presente recurso a existência e validade do Contrato de Empréstimo nº 310228012 entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifico que o Banco Recorrido não juntou aos autos o contrato questionado pela parte recorrente, até a prolação da sentença, bem como não anexou comprovante de transferência dos valores destas contratações. Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, tem-se como nulo o contrato ora contestado.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da recorrente, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que demonstrada a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que o Banco Recorrido, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da recorrida, cometeu ato ilícito. Desse modo, a conduta da instituição financeira recorrida deve ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrente à devolução em dobro dos valores descontados.

Colaciono, por oportuno, jurisprudências em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) (g.n.)


Ressalto que o ato ilícito se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira que pretende não ser responsabilizada após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrente viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito da personalidade, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença tão somente quanto ao contrato de 310228012, para:


a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 310228012, suspendendo-se, se ainda houver, os descontos no benefício previdenciário da autora;

b) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).


 

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800393-47.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/10/2024