TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801701-91.2020.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, FRANCISCA SOUZA, FRANCISCA SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, representado por FRANCISCA SOUSA RODRIGUES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos de Ação Anulatória C/C Pedido de Indenização por Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 9854421), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC; condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente; condenou também em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso (ID 9854423), alegando, em síntese, nulidade contratual, tendo em vista que no contrato, não consta assinatura a rogo do autor; suscita, ainda, inexistência de litigância de má-fé; indenização por danos morais e condenação por repetição de indébito, requerendo ao final que a apelação seja provida para reformar a sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 9854427), arguindo, em resumo, a legitimidade na contratação; ratificação dos termos da contestação. Requerendo, ao final, que a apelação não seja conhecida, e, em sendo, não acolhida.
A apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Da ausência de contratação regular
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, é necessário observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e a parte consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado à cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a celebração de contrato entre as partes mediante o atendimento de todas as formalidades legais.
Cumpre ressaltar o disposto no art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A disciplina legal evidencia, portanto, de uma forma geral, a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Em análise da documentação presente nos autos, porém, verifica-se que o banco apelado não provou a existência da relação contratual, pois não juntou o contrato em consonância com as formalidades legais (contrato sem assinatura a rogo), conforme se infere no ID 9854366 / fls. 09-12.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Faz-se necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de transferência de valor, pelo banco réu, à conta bancária da autora, impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Desse modo, a pretensão da autora de declaração de nulidade do comprovante de transferência bancária não merece acolhimento, tendo em vista que o documento (ID 9854395) constitui prova de recebimento do valor em sua conta bancária.
Dos danos morais
A privação do uso de determinada importância, subtraída da aposentadoria previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para:
a) declarar nulo o contrato (ID 9854366 / fls. 09-12) firmado entre as partes; b) condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, incidindo o percentual de 1% (um por cento) a título de juros de mora, e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo o percentual de 1% (um por cento), como juros de mora, e correção monetária, a partir da data de julgamento deste recurso, conforme recentes entendimentos desta Câmara Especializada; d) determinar a compensação pelo autor do valor comprovadamente repassado (ID 9854395), sem risco de enriquecimento ilícito; e) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se em 10% (dez por cento) do valor da causa.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801701-91.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2024