Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800338-83.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não tendo sido localizados bens penhoráveis, o processo de execução ficará suspenso por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2 – Desta forma, não tendo a ação sido paralisada por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, nem mesmo suspensa por ausência de bens penhoráveis, verifica-se que não houve prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800338-83.2017.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800338-83.2017.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: NUNES & RODRIGUES LTDA, FABIANO DE AQUINO NUNES, SIRLEYDE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IGOR RAMON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não tendo sido localizados bens penhoráveis, o processo de execução ficará suspenso por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.  2 – Desta forma, não tendo a ação sido paralisada por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, nem mesmo suspensa por ausência de bens penhoráveis, verifica-se que não houve prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que nos autos da Ação Monitória ajuizada por si, julgou pela extinção do feito por prescrição, nos seguintes termos:


“Portanto, recai sobre o exequente o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar patrimônio passível de constrição, sob pena da presente ação continuar no acervo desta unidade judiciária indefinidamente.

Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.

Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.”


Irresignada com a condenação, aduz a apelante que desde o início do cumprimento de sentença (ID 15870558) datado de 08/04/2021 até a data da prolação da teratológica sentença de extinção (ID 50689333) datado de 17/01/2024 se passaram tão somente 2 (dois) anos e 9 (nove) meses. Ademais, neste período, o processo sequer foi arquivado por ausência de localização de bens ou inércia do Apelante.

Intimada para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado manteve-se inerte.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.


II. MÉRITO


Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Discute-se na presente apelação acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na Ação de Execução ajuizada pelo apelante em face do apelado.

Inicialmente, para que ocorra a prescrição intercorrente, mister se faz a comprovação do desinteresse ou desídia do credor, por prazo superior ao da prescrição da pretensão originária.

Com efeito, tendo em vista que a  ação de execução, na hipótese, é baseada em instrumento particular de abertura de crédito, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. Cito a jurisprudência do STJ sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. ENUNCIADO 249 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1224143/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. A pretensão de cobrança de dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1305152/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019)


Pois bem. A Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, alterou a redação do art. 921 e seus parágrafos, do CPC, que passou a dispor que: 


Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


Em que pese o fato de as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, serem de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, a legislação processual também se rege pelo princípio da irretroatividade da lei processual nova, de modo que as alterações realizadas no Código de Processo Civil atingem o processo no estado que se encontra no momento de sua entrada em vigor, respeitando os atos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior e seus respectivos efeitos, bem como as situações jurídicas consolidadas na vigência do normativo antecedente. 

É o que se se depreende do art. 14, do CPC, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. 

Nesse contexto, aplica-se o previsto no §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, antes da aludida alteração legislativa, que dispunha o seguinte: 


Art. 921. Suspende-se a execução:

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.



De forma que a contagem do prazo prescricional inicia-se apenas quando decorrido o prazo de suspensão do feito determinado pelo d. juízo a quo.

Desta forma, tendo em vista que em nenhum momento o processo ficou paralisado por período superior ao prazo de 05 (cinco) anos, nem mesmo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, tendo como primeira tentativa frustrada de constrição de bens a data de 14 de junho de 2023 (ID nº 42169338), tenho que não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no caso comento. Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS ( CPC/2015, ART. 921, §§ 1º e 4º, C/C IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC/1973]). INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXEQUENDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO CASSADA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a inércia do credor em promover atos processuais voltados à satisfação de seu crédito por tempo superior à suspensão do processo e ao prazo prescricional previsto no título exequendo, requisitos estes não presentes na espécie. 2. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003111-88.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)

(TJ-PR - APL: 00031118820138160139 Prudentópolis 0003111-88.2013.8.16.0139 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 921 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO PELO CREDOR ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Conforme previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, não tendo sido localizados bens penhoráveis, o processo de execução ficará suspenso por 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. Afigura-se prescindível a intimação do credor ao término do prazo de suspensão da Execução. Porém, comparecendo o exequente no processo para requerer novas diligências para encontrar bens passíveis de penhora antes do esgotamento deste prazo, não há prescrição intercorrente. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.

(TJ-DF 07124302320188070007 DF 0712430-23.2018.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Impõe-se, pois, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente reconhecida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 




Detalhes

Processo

0800338-83.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NUNES & RODRIGUES LTDA

Publicação

30/09/2024