TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005378-29.2020.8.18.0140
RECORRENTE: CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO, EVERTON BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal
2. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido.
4. É vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
5. A incidência da qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de sua existência.
6. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0005378-29.2020.8.18.0140 pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado na data de 25 de agosto de 2022 pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A DENÚNCIA (ID n. 16910262 págs. 87-89) narra: “Extrai-se do presente Inquérito Policial que, no dia 11/04/2020, por volta das 23h40, em frente à Casa 18, Quadra 02, Conjunto Árvores Verdes, bairro Vale Quem Tem, Teresina-PI, o denunciado CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS, com animus necandi, ipor motivo fútil, ceifou a vida de ALCIDES SOUSA SANTOS FILHO. Conforme as investigações, o denunciado CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS e a vítima Alcides Sousa Santos Filho eram vizinhos à época dos fatos. Em certa data, CARLOS ANDRÉ viu quando Alcides estava em cima do muro observando Taísla Luiza Ferreira de Oliveira (esposa do denunciado) tomando banho. Já no dia 11/04/2020, por volta das 13h40, CARLOS ANDRÉ estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos quando Alcides se aproximou dele e Taísla. Nesse momento, Alcides tocou na mão de Taísla, no intuito de pedir desculpas. Ocorre que CARLOS ANDRÉ respondeu à vítima: “Não pega na mão da minha mulher! 'Tu tava' era olhando ela por cima do muro!”. Ato contínuo, o denunciado sacou a faca que trazia consigo e desferiu golpes contra o pescoço e a barriga da vítima. Em seguida, CARLOS ANDRÉ empreendeu fuga do local em uma motocicleta Honda Pop, cor branca, sendo ajudado por seu amigo conhecido como Gabriel. A vítima não resistiu aos ferimentos causados pela ação homicida do denunciado e veio a óbito a poucos metros do local do crime.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do crime de homicídio na modalidade consumada contra o Sr. Alcides Sousa Santos Filho, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 16910370). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 16910395 , contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: “O conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o Recorrente, pela ausência de indícios de crimes, art. 414, CPP, ou eventualmente, na conclusão de haver concorrido o delido, desde logo absolvido sumariamente em razão da existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 23, II e art. 25 ambos do CPP.” Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 16910401), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O magistrado em sede de juízo de retratação (ID n. 16910403), manteve a sua decisão na integralidade pelos seus próprios fundamentos. Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 17538677), opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seu pedido em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, apontando onde exatamente elas incidiriam.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia dos acusados, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.
A materialidade se encontra concretizada, conforme laudo pericial anexo em ID n. 16910406.
Observo ainda, que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime.
Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. Assim dispôs a magistrada a quo em sua decisão:
“ A materialidade do homicídio praticado contra a vítima Alcides Sousa Santos Filho está comprovada pelo laudo de exame pericial cadavérico acostado aos autos (ID nº 26743777), o qual atesta que a vítima morreu em decorrência de choque hipovolêmico hemorrágico produzido com ação pérfuro cortante. Quanto à autoria atribuída ao acusado, o acervo probatório constante deste caderno processual autoriza o prosseguimento da acusação, porque o aponta como o seu autor.
Vejamos:
O informante THALLYSSON FERREIRA DE OLIVEIRA em seu depoimento prestado em Juízo, declarou que estava próximo ao local da morte da vítima no momento do crime; que o Carlos André foi quem esfaqueou a vítima; que a vítima estava só passando e falando coisas e acredita que a vítima estivesse armada; que Alcides estava bebendo na casa de amigos e passou para sua casa, tendo ficado entre três e cinco minutos; que a vítima passou e parou atrás do acusado no momento em que o acusado estava sentado em uma motocicleta; que a vítima falou algo que o declarante não conseguiu ouvir; que em seguida o André se virou e viu os dois de frente; que Alcides fez um movimento como se fosse puxar algo e André também; que André usou uma faca e não viu bem os golpes; que não sabe o que o Alcides disse para o acusado quando se colocou atrás dele; que Alcides inclusive, falou com os amigos algo como "quero ver falar agora"; que o motivo para o acusado ter esfaqueado a vítima foi de um tempo porque o Alcides ameaçava Carlos André e até seus amigos; que Alcides viu a irmã do declarante banhar pelo muro e André foi falar com ele após o que ficou tudo bem, mas em seguida, a vítima começou a ficar ameaçando o acusado onde o mesmo ia com seus amigos; que Alcides era uma pessoa não muito violenta, mas estava começando a entrar no mundo do crime; que a irmã do declarante estava junto com o acusado na época do crime; que na sua casa as pessoas banhavam na área externa e houve um dia em que a irmã do declarante percebeu o Alcides olhando ela por cima do muro; que então foi até lá com o acusado e a vítima negou que tivesse feito aquilo; que após isso a vítima dizia que se quisesse “derrubar” já tinha ordem; que a desavença começou porque a vítima viu a irmã do declarante tomar banho; que no dia do fato Alcides já estava indo atrás do acusado e percebeu que o mesmo estava com uma arma pequena na cintura dizendo que o acusado tinha sorte pois a vítima já tinha ordens para derrubá-lo e matá-lo se quisesse, ordens vindas do dono do bairro; que a irmã do declarante se chama Taisla Ferreira de Oliveira; que não sabe dizer quem era o dono do bairro; que nos bairros mais pobres as pessoas não matam as pessoas do nada e devem receber o aval de outras pessoas, mas não que a ordem tenha vindo do dono do bairro;
JOÃO VICTOR DA SILVA RODRIGUES declarou que no dia e momento do crime estava ao lado do acusado Carlos André; que naquele dia foi ao "Mix" e encontrou o acusado, que o convidou para beber em sua casa; que estavam bebendo quando Alcides passou e disse piadinhas dizendo que mataria o acusado; que saiu para pegar cerveja e quando voltou ocorreu o fato; que a vítima passou com uma arma no bolso e Carlos André levantou e deu uma facada no pescoço da vítima; que a vítima saiu correndo e os outros dois que estavam com a vítima foram com paus e pedras para atacar o acusado, o declarante e seus amigos; que chegou a ver a arma da vítima no bolso da mesma; que acredita que era um 38 ou um 32; que a vítima chegou a pegar no cabo da arma na hora que disse que mataria o acusado e foi nessa hora que o acusado lhe deu uma facada; que o motivo dessa desavença foi porque a vítima estava olhando a mulher do acusado por cima do muro; que o motivo do crime foi mencionado em uma confusão que anteriormente foi apaziguada e todos se pediram desculpas, mas depois a vítima ficou com isso de querer matar o acusado; que assim que chegou com o acusado, a vítima chegou dizendo que mataria o Carlos André, mas todos apaziguaram tudo; que a vítima saiu dizendo que ia pegar uma arma para matar Carlos André; que a vítima não procurou Carlos e nem sua esposa para pedir desculpas e só passava lá para fazer ameaças; que a vítima passava acompanhada de duas pessoas e ambas de nome ítalo; que os três, Alcides e os dois Ítalos faziam assaltos;
GABRIEL OLIVEIRA NUNES, testemunha compromissada na forma da lei, declarou que não estava no momento do crime, mas soube no dia seguinte, por meio da vizinhança; que lhe contaram que André matou Alcides na noite anterior e ficou sem acreditar; que o motivo já sabia que havia sido o fato de Alcides ter olhado a mulher de André banhar na casa dela por cima do muro; que estava no local no dia em que a mulher de André percebeu que a vítima estava olhando ela; que a mulher de André entrou correndo assustada e disse que a vítima a estava olhando; que o acusado foi até lá e discutiu com o padrasto da vítima pois não a encontrou; que acredita que passou por volta de um mês ou dois meses entre a vítima olhar a mulher do acusado tomar banho e a morte da vítima; que um dia antes estava na rua e fala com os dois, acusado e vítima, e viu que Alcides passava fazendo gestos como se estivesse armado e fazendo piadinhas como que ameaçando o acusado; que Alcides não era violento no bairro; que Alcides procurou Carlos e sua mulher para pedir desculpas por ter visto a mulher banhar e esse pedido foi no mesmo dia do assassinato, mas que antes disso não; que mesmo pedindo desculpas quando saiu e passou pelo portão continuou ameaçando o acusado como que querendo se mostrar para os amigos; que após o ocorrido não ficou mais do mesmo jeito a relação e toda vez que Alcides via Carlos André o ameaçava; que presenciou uma vez que a vítima passou pegando na cintura tendo ido embora após isso para evitar que não sobrasse para si;
ANTÔNIO ÍTALO PEREIRA, amigo íntimo da vítima e por isso ouvido na condição de informante, declarou que no dia 11 de abril de 2020 presenciou a morte da vítima; que o autor do homicídio contra Alcides foi o acusado Carlos André; que o motivo do crime foi, pelo que o acusado disse, que Alcides estava espiando sua mulher pelo muro; que houve uma discussão antes e a vítima pediu desculpas ao acusado e sua mulher, em seguida a vítima pediu que o acusado se desculpasse com a mãe da vítima por uma briga anterior e o mesmo se desculpou; que uma semana antes houve uma discussão em que o acusado empurrou a vítima e sua mãe; que o Alcides pediu desculpas à mulher de André; que Alcides tinha ido em sua casa o chamar para beber e ficaram próximos à casa de Alcides, na casa de um amigo próximo; que o acusado mora perto e também estava bebendo na porta de sua casa com amigos e sua esposa; que o Alcides saiu da casa de sua mulher e que fica ao lado da casa do acusado, para ir até a casa de outro amigo que também chama-se Ítalo onde o declarante estava com outros colegas, momento em que o acusado, que estava encostado em uma motocicleta, sacou uma faca e esfaqueou a garganta e as costas da vítima; que após os golpes a vítima saiu correndo com a mão na garganta e desesperado; que o declarante ainda foi para cima de André com pedras e o mesmo também tentou o atingir com golpes de faca, mas saiu correndo em seguida com as mãos sujas de sangue; que então a pessoa de nome João Victor tirou o acusado do local pois estava de motocicleta; que não viu a vítima ameaçar o acusado, mas o acusado amedrontava a vítima porque dizia que o mesmo estava espiando sua mulher; que a vítima não tinha arma de fogo; que a vítima não participava de gangue e era trabalhador; que a vítima vendia quentinhas; que há muito tempo já vinha ocorrendo essa contenda e toda vez que o acusado via a vítima "caçava conversa"; que no dia do fato os dois estavam na mesma rua e então a vítima saiu da casa de sua mulher para ir até onde os outros amigos estavam e quando voltou o acusado o golpeou; que a vítima pediu desculpas ao acusado por volta de 5 minutos antes do ocorrido e o declarante presenciou esse momento; que ouviu toda a conversa anterior;
MARIA DO SOCORRO VITAL, amiga íntima da vítima e por isso ouvida na condição de informante, declarou que não estava próxima ao local em que a vítima foi assassinada; que era muito tarde e sua vizinha da frente bateu à sua porta dizendo que o senhor Carlos André havia vitimado Alcides; que foi até onde a vítima caiu; que sobre o motivo do crime soube por diversos comentários da vítima que o senhor Carlos André andava o ameaçando e dizia que a vítima estava olhando a sua mulher por cima do muro; que no dia a vítima foi até a casa da declarante pedir um dinheiro e disse que o Carlos André havia lhe batido e empurrado sua mãe, mas não presenciou, apenas ouviu falar; que Alcides nunca confessou que tivesse subido no muro para ver a mulher do acusado; que como a vítima tinha 16 anos não conversava muito sobre isso, a vítima apenas dizia que era ameaçada pelo acusado; que Alcides estudava e para a declarante tinha um comportamento decente; que a vítima chegava em sua casa 7hrs para ajudar a vender quentinhas; que nunca soube de fatos violentos relacionados à vítima;
TAISLA LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, esposa do acusado e por isso ouvida na condição de informante, declarou que aconteciam ameaças e no dia do ocorrido havia sentado fora à tarde e a vítima mostrou uma arma que portava consigo ameaçando, porém em seguida entrou em casa, mas antes disso a vítima já ameaçava André; que o acusado tinha medo de a declarante pegar ônibus sozinha e ia deixar a mesma na parada todos os dias ao meio dia para que a declarante fosse ao curso técnico porque toda vez a vítima e mais duas pessoas ficava em frente à casa da mesma ameaçando; que as ameaças por parte da vítima ocorriam e no dia do ocorrido estava dentro de casa deitada; que é verdade que a vítima olhava a declarante tomar banho e a contenda começou por isso; que a declarante viu a vítima pelo muro e chamou seu pai e André pois a vítima a estava olhando; que desconfiava que era observada, mas no dia viu a vítima a olhando;
JOÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA, sogro do acusado e por isso ouvido na condição de informante, declarou que a história começou porque a vítima viu sua filha banhando, que não estava na hora, mas soube; que o acusado e a vítima não podiam se encontrar que discutiam; que a vítima já vinha ameaçando sua filha e o acusado e chegou a ver; que no dia do ocorrido a vítima ficou ameaçando o acusado passando na rua e olhando; que a vítima nunca chegou a pedir desculpas ao declarante pelo que fez com sua filha; que o acusado é um rapaz trabalhador e nunca deu trabalho; que conhece o acusado desde pequeno e nunca ouviu dizer que ele fizesse nada de ruim para ninguém; que a vítima não trabalhava e acredita que a vítima era envolvida com drogas;
ERISVALDO PEREIRA SANTOS, pai do acusado e por isso ouvido na condição de informante, declarou que sobre o caso, soube que ocorreu porque a vítima começou a "curiar" a esposa do acusado e no começo até pediu desculpas, mas em seguida começou a ameaçar o acusado de morte; que o declarante inclusive recomendou que o acusado registrasse um boletim de ocorrência, mas o mesmo não fez; que um dia foi deixar o acusado em casa e viu que a vítima estava na porta mostrando o dedo e fazendo gestos, mas não percebeu; que por volta de 23hrs a esposa do acusado ligou informando o ocorrido; que foi ao local, mas somente no outro dia soube da morte da vítima; que o acusado já havia lhe informando sobre as ameaças; que a vítima era envolvida com a facção "bonde dos 40" e inclusive tem que passar constantemente pela casa do acusado para manter a segurança naquele local; que o acusado é um bom filho e trabalhador;
CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS, interrogado na forma da lei, declarou que é verdadeira a denúncia de que desferiu golpes de faca e matou a vítima; que estava na frente de casa, na calçada, quando desferiu os golpes de faca na vítima; que Alcides não era seu inimigo antes, mas passou a ser após o mesmo ter visto sua esposa; que conhece as testemunhas e contra elas tem a dizer que os dois Ítalos e a vítima o ameaçavam e a senhora de nome Socorro mentiu pois a vítima não vendia quentinhas e sim drogas pois era envolvida com facções e não estudava; que tem conhecimento das provas produzidas no processo; que naquele dia da morte de Alcides o interrogado estava na casa de um amigo perto de casa e a vítima começou a botar músicas de facções e começou a passar sendo que já tinha ameaçado o interrogado antes; que então o interrogado foi em casa e botou uma faca na cintura e ficou com medo fora de casa sentado na motocicleta; que então a vítima passou enquanto o interrogado estava de costas e disse que ia dar certo para o interrogado, então o interrogado perguntou "como é que é?" e a vítima repetiu que ia dar certo para o interrogado e levou a mão à cintura; que então o acusado ficou com medo por já saber que a vítima andava armada e então desferiu os golpes de faca na vítima, uma no pescoço e outra na cintura; que após isso os dois Ítalos foram para cima do interrogado, mas não o pegaram e correram e então o interrogado correu também; que sobre o acusado ter tocado na mão de sua mulher para pedir desculpas, disse que isso não ocorreu pois a vítima não pediu desculpas e ficou com medo de ameaças até porque seu filho tinha acabado de nascer; que desferiu os golpes porque o mesmo já vinha o ameaçando e ficou com medo de morrer; que desferiu dois ou três golpes na vítima; que fez isso para defender-se; que a vítima já andava ostentando arma com ameaças; que depois de ter visto a mulher do acusado banhar a vítima não pediu desculpas; que no dia viu a vítima olhando sua mulher e a mãe da vítima disse que não havia sido ele pois estava dormindo, mas o viu fumando um cigarro de maconha no terraço;
Como se vê, embora o acusado tenha alegado em seu interrogatório que agiu em legítima defesa e existam depoimentos que apontem que a vítima ameaçava o acusado e estava armada no momento do crime, também existem os depoimentos prestador por Maria do Socorro e Antônio Ítalo, que indicam que a vítima quem era ameaçada pelo acusado e não tinha arma de fogo no momento em que foi morta.
Diante da análise do conjunto probatório (oral e documental) tenho que, existe segmento probatório que autoriza a pronúncia do acusado, isto, não está incontroversa nos autos, a legítima defesa sustentada pelo acusado.”
A defesa técnica do recorrente aduz sequencialmente que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima ALCIDES SOUSA SANTOS FILHO, nos moldes do artigo 25 do CP.
Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”. Assim justificou o recorrente :
“ (...) há ausência de ilicitude para a configuração do possível delito imputado.
Assim, vejamos de acordo com os as provas colhidas:
1° O Recorrente vinha sofrendo ameaças constante após a
discussão em que a vítima via a esposa do Recorrente banhando;
2° A vítima estava com a arma e o Recorrente com uma faca;
3° O Recorrente fora surpreendido com a vítima no local do fato;
4° Somente fora 2 (dois) cortes”
A razão não acompanha a pretensão do recorrente.
No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:
“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)
Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria agredido a vítima e investido contra a sua pessoa armado de uma faca. A agressão contra a vítima deu-se no peito primeiramente e sequencialmente o golpe fatal.
Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.
De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415, III do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)
(...)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)
Muito embora não tenha sido posto nos pedidos, o recorrente também utilizou em sua argumentação no direito sobre a ausência da qualificadora do motivo fútil ao presente caso. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente nessa pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantida tal circunstância qualificadora, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)
(...)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou a qualificadora incidente no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa à qualificadora imputada (motivo fútil) e aponta o porquê de estar presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:
“Existe também segmento probatório que autoriza o Ministério Público a sustentar no Plenário do Tribunal do Júri a qualificadora elencada na denúncia. Com efeito, o acusado, em seu interrogatório, deu conta de que a relação entre ele e a vítima era boa até que houve uma contenda em razão de a vítima ter espiado por cima do muro enquanto sua esposa banhava, de modo que cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fato ocorreu, se foi o que motivou o crime e se constitui motivação fútil.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado CARLOS ANDRÉ ARAÚJO SANTOS para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, contra a vítima Alcides Sousa Santos Filho”
Percebe-se, portanto, que a incidência da qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de sua existência.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0005378-29.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS L DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/07/2024