Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000759-48.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9.º, CP. AFASTAMENTO ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DE PENA. 1. Correta a análise desfavorável da culpabilidade em razão do delito contra mulher ter sido praticado na presença de filho menor. 2. Possível a exasperação da pena-base quando o agente, além de cometer o crime, age com sadismo, satisfazendo-se com o sofrimento da vítima. 3. O fato do crime ter sido praticado na residência em que convivia com a vítima é circunstância própria dos crimes cometidos em contexto doméstico, razão pela qual deve ser excluída sua análise negativa com redimensionamento da pena. 4. Deve ser considerada desfavorável as consequências do crime quando ultrapassam os abalos psicológicos inerentes ao tipo penal. 5. Idônea á a avaliação negativa dos motivos do crime quando o delito é ocasionado por desavenças de menor importância, demonstrando a desproporcionalidade da ação delitiva. 6. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de fração de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que sua utilização seja motivada, como na espécie. Precedentes do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, dar parcial provimento ao recurso para excluir a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena do recorrente para 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000759-48.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000759-48.2018.8.18.0036

APELANTE: JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, §9.º, CP. AFASTAMENTO ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO DE PENA.

1. Correta a análise desfavorável da culpabilidade em razão do delito contra mulher ter sido praticado na presença de filho menor.

2. Possível a exasperação da pena-base quando o agente, além de cometer o crime, age com sadismo, satisfazendo-se com o sofrimento da vítima.

3. O fato do crime ter sido praticado na residência em que convivia com a vítima é circunstância própria dos crimes cometidos em contexto doméstico, razão pela qual deve ser excluída sua análise negativa com redimensionamento da pena.

4. Deve ser considerada desfavorável as consequências do crime quando ultrapassam os abalos psicológicos inerentes ao tipo penal.

5. Idônea á a avaliação negativa dos motivos do crime quando o delito é ocasionado por desavenças de menor importância, demonstrando a desproporcionalidade da ação delitiva.

6. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de fração de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que sua utilização seja motivada, como na espécie. Precedentes do STJ.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, dar parcial provimento ao recurso para excluir a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena do recorrente para 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Jairo Alves de Oliveira, qualificado nos autos, em face da sentença (ID 17966801) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, CP em concurso material em medidas a pena de 02 anos, 01 mês e 12 dias de detenção em regime semiaberto.

Em suas razões recursais (ID 17966810), pugnou pelo afastamento da análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime; e uso da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.

Em contrarrazões (ID 17966813), o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 185766373), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 18996341/19186943).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Jairo Alves de Oliveira postula o afastamento da análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime; e uso da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.

Do afastamento da análise negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e motivos do crime

O magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade em razão de ter sido o delito praticado em frente do filho menor, uma criança que, à época do fato, tinha quase um ano, a qual presenciou o momento em que a vítima foi agredida.

Nesse aspecto, a culpabilidade do acusado foi corretamente analisada em seu desfavor, tendo em vista que o crime foi praticado na frente do filho menor do casal, circunstância esta que foi confirmada, inclusive, pelo acusado, que declarou que o filho estava em casa no momento dos fatos. Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a palavra da vítima apresenta especial relevo e encontra-se amparada por outros elementos de convicção, como no caso dos autos. 2. Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do delito, vez que restou demonstrado o animus laedendi do acusado. 3. Adequada a análise desfavorável da culpabilidade, quando o delito contra a mulher foi praticado na presença de filho menor. 4. Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, em Recurso Especial Repetitivo, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é viável a fixação de reparação a título de dano moral, contanto que haja pedido expresso e que seja fixado em valor razoável e proporcional. 5. Apelação não provida. (TJ-DF 07079688420228070006 1888212, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024), grifei.

 

A personalidade do recorrente foi valorada negativamente em razão de seu comportamento sádico, que riu da situação da vítima, afirmando que deu apenas alguns tapas nela, e durante toda a audiência sorria como se a situação não fosse grave, demonstrando menoscabo a todo sofrimento que foi infligido à vítima e a angústia relatada em seu depoimento.

A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que para valoração negativa da personalidade do agente, deve haver fundamentação baseada em elementos concretos, não podendo ser valorada de forma imprecisa.

Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc.”( AgRg no AREsp 2364840/ TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/09/2023).

E, ainda, que “a circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade " ( AgRg no AREsp n. 429.003/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/9/2018).

Por isso, quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021).

Segundo a doutrina, "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 390).

Na espécie, conforme discorre o sentenciante, o acusado menosprezou a conduta da vítima de ter denunciado a agressão por ele praticada, demonstrando seu desvio de caráter, posto que lesionou a vítima, bem como ironizava, rindo de sua situação e narrando o fato delituoso como insignificante, riu durante a narrativa da vítima e de toda a situação, demonstrando seu egoísmo e sadismo.

Assim, é possível a exasperação da pena-base quando o agente, além de cometer o crime, age com sadismo, satisfazendo-se com o sofrimento da vítima. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELO OFENSOR E AS CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS. ATENUAÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que a avaliação negativa da personalidade depende de prova técnica ou de elementos objetivos colhidos dos autos. No caso dos autos, é clara a presença dos elementos objetivos exigidos, porquanto foram utilizados, de forma acertada, o comportamento sádico do agente que, após a inversão da posse das coisas roubadas, quando já estava saindo do estabelecimento comercial, bateu o facão no balcão, apanhou um frasco de álcool e, sem nenhuma resistência da vítima, borrifou álcool em seu rosto. 5. A jurisprudência majoritária tem adotado o coeficiente de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena, em razão das circunstâncias atenuantes e agravantes, buscando uma uniformização na individualização da pena, salvo quando demonstrada a necessidade de uma maior resposta penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1322998, 07047891120198070019, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

 

No que pertine às circunstâncias do crime foram desfavoráveis por ter sido praticado no interior do domicílio, sob o amparo da cláusula do lar esculpida no art. 5.º, XI, da Constituição Federal, prejudicando sua fiscalização seja pelo vizinho ou pelo aparato de segurança pública do Estado.

Entretanto, quanto às circunstâncias, entendidas como as particularidades do delito, de igual modo, tenho que a fundamentação apresentada é inidônea. Isso porque a circunstância de ter o crime sido cometido na clandestinidade no interior do domicílio, tornando a vítima mais vulnerável, posto prejudicar a fiscalização pelo vizinho ou aparato estatal, são circunstâncias próprias dos crimes cometidos neste contexto, o que justifica, inclusive, entre outros fatores, o tratamento legislativo diferenciado.

Em que pese a argumentação do magistrado singular, entendo que tal vetorial deve ser afastada, uma vez o fato do delito haver ocorrida dentro da residência em que viviam, em regra, é o nítido contexto dos delitos praticados com violência doméstica. Assim, as circunstâncias em que foi praticado o delito não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DOSIMETRIA - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME - INERÊNCIA AO TIPO - RECONHECIMENTO - CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO. Se os motivos determinantes à prática do delito e as circunstâncias do crime não fogem aos comuns à espécie, incabível a valoração negativa das referidas circunstâncias. A clandestinidade e maior vulnerabilidade da vítima são circunstâncias próprias dos crimes cometidos em contexto de violência doméstica. O fato de a vítima fatal deixar filhos menores extrapola as elementares do tipo e autoriza a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime. (TJ-MG - APR: 00012607420158130091 Bueno Brandão, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 23/09/2022), grifei.

 

No que que se refere às consequências do crime o magistrado a quo considerou danosa, sobretudo em razão da vítima haver respondido que tentou suicídio por força de tal situação e das constantes agressões por parte do acusado.

Nesse aspecto, tem-se que as consequências transbordaram ao tipo penal em alusão, razão pela qual entendo que deve ser mantida. Nesse sentido:

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO E AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HARMONIA DO CONJUTO PROBATÓRIO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DO AR. 129, § 13, CP. CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de violência doméstica, o depoimento da vítima tem relevância e autoriza a condenação quando corroborado por outras provas, como no caso em que a ofendida narrou os fatos de forma coincidente com a prova oral e laudo pericial de exame de corpo de delito. 3. A ameaça é delito formal e se consuma ainda que a vítima não tenha se intimidado ou não tenha ficado receosa do cumprimento da promessa de causar mal injusto e grave, não sendo exigida a real intenção do autor em fazer valer a sua promessa. Também não se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do crime. 4. Praticado o crime nas condições descritas no § 13, do artigo 129, do Código Penal, descabe falar-se em desclassificação para o § 9º, do mesmo dispositivo legal. 5. Possível a consideração desfavorável das consequências dos crimes se os depoimentos da vítima e de sua genitora, comprovam que a ofendida sofreu abalos psicológicos que ultrapassam os inerentes ao tipo penal. 5. Apelação não provida. (TJ-DF 0714827-91.2023.8.07.0003 1856778, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/05/2024), grifei.

 

Por fim, o sentenciante valorou negativamente o vetor motivos do crime em razão da a grande desproporcionalidade entre o crime praticado (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e o que o desencadeou (utilização de motocicleta e ainda, por haver a vítima retirado pequena quantia de dinheiro de seu bolso).

Isso porque a vetorial dos motivos do crime prevista no art. 59, CP, diz respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação criminosa, e apenas comporta valoração negativa quando se revelar mais reprovável que o ordinário para a conduta criminosa.

Deve ser mantida a análise negativa da aludida circunstância judicial, haja vista estar amparada em elementos concretos dos autos, que revelou serem fúteis, denotando maior gravidade da conduta, sendo, pois motivação idônea, baseada em fundamentos que destaca particularidade com força suficiente para justificar a análise negativa do aludido vetor. Nesse sentido:

 

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DECOTE DA MÁCULA ATINENTE AOS MOTIVOS DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE. Devida a valoração negativa do vetor motivos do crime no caso em comento, eis que a justificativa utilizada, consubstanciada na futilidade, é considerada como meio idôneo para sustentar a mácula. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10330190006834002 Itamonte, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/10/2022), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR DUAS VEZES, UMA TENTADA E UMA CONSUMADA, E AMEAÇA. PENA-BASE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.), grifei.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N.º 11.340/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSURGÊNCIA QUANTO À FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. NÃO ACOLHIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0700318-26.2022.8.02.0070 Santana do Ipanema, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 06/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2023), grifei.

 

Da utilização da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável

No que tange à fração de exasperação da pena-base o entendimento do STJ é no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor” (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023).

Logo, a apreciação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, na qual se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim dizem respeito a um exercício de discricionariedade, restando ao julgador o dever de pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, razoabilidade e senso de justiça.

Dessa forma, é plenamente cabível de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a utilização da fração de 1/6 sobre o mínimo legal da reprimenda, a fração de 1/8 sobre o intervalo mínimo e máximo ou outro valor, não havendo que se falar em equívoco ou desproporcionalidade já que a própria lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal, o que garante assim um exercício discricionário em que o Magistrado individualizará a pena conforme seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta, cabendo ao magistrado a escolha da fração a ser utilizada com a devida fundamentação, o que foi justificado nos autos.

Colaciono assim, o seguinte entendimento advindo do STJ, que in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2. Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3. Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5. A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024., grifei.

 

 Assim sendo, diante das especificidades do caso concreto, entendo que a sentença merece apenas um pequeno reparo consistente na exclusão da análise negativa do vetor circunstâncias do crime, razão pela qual procedo ao ajuste da sentença.

Na primeira fase, mantida a análise negativa das vetoriais culpabilidade, personalidade do agente, consequências e motivos do crime, fixo a pena-base em 02 anos 01 mês e 06 dias de detenção.

Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, resultando na fixação da pena em 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção

Na terceira fase, torno a pena definitiva em 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção.

Assim, provejo parcialmente o recurso defensivo, para excluir a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, redimensionando a pena do recorrente para 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, dou parcial provimento ao recurso para excluir a análise negativa do vetor circunstâncias do crime, com redimensionamento da pena do recorrente para 01 ano, 09 meses e 06 dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  27/09 a 04/10/2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000759-48.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024