Acórdão de 2º Grau

Anulação 0811637-41.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 11 DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I - Inexistindo condenação, o juiz deve perquirir acerca do proveito econômico da parte vencedora e, em sendo este inestimável, utiliza-se o valor dado à causa atualizado. II – Neste caso, como não houve condenação e não há proveito econômico estimável, deve-se ter como base para a fixação dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811637-41.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811637-41.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

EMBARGADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 11 DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

I - Inexistindo condenação, o juiz deve perquirir acerca do proveito econômico da parte vencedora e, em sendo este inestimável, utiliza-se o valor dado à causa atualizado.

II – Neste caso, como não houve condenação e não há proveito econômico estimável, deve-se ter como base para a fixação dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

III – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO RESERVA BAMBU, contra o acórdão de id. 12131221, em que aduz omissão quanto à correção de matéria de ordem pública, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença (id. 12620640).

Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão no que pertine à correção de matéria de ordem pública, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico a ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, e não sobre o valor da causa como fora determinado em sentença.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável nesse tocante, uma vez que o acórdão embargado manteve a sentença recorrida integralmente, que declarou nulo o artigo 11, da Convenção de Condomínio, e fixou os honorários em 20% sobre o valor dado à causa.

Com efeito, convém evidenciar o disposto no art. 11, da Convenção do Condomínio Reserva Bambu, ao qual foi declarado nulo, in litteris:

Art. 11 - As despesas pelas quais responderá à incorporadora, por cada unidade autônoma não negociada, será 30% do valor determinado por meio da proporção feita com base na fração ideal correspondente à dita unidade autônoma, devendo-se o abatimento de 70% ao fato de que o imóvel permanecerá sem uso até a entrega, proporcionando a redução de despesas para o condomínio.”

 

Desse modo, no que pese às razões recursais do Embargante de que na fase de liquidação será possível mensurar o conteúdo econômico e, portanto, devendo os honorários serem fixados sobre o valor do proveito econômico, extrai-se dos autos que a natureza da ação é meramente declaratória, assim, inexistindo condenação, o juiz deve perquirir acerca do proveito econômico da parte vencedora e, em sendo este inestimável, como é o caso dos autos, utiliza-se o valor dado à causa atualizado.

Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, in verbis:


EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO PRINCIPAL - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste, após a modificação legal, a possibilidade de fixação de honorários por arbitramento de valor certo na hipótese de haver proveito econômico derivado da causa, menos ainda, autorização de aplicação de condições outras que não estejam previstas efetivamente nas disposições que fixam os limites declinados que se aplicam de forma indiscriminada, tal como impõe o § 6º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa. Provido. (TJ-MG - AC: 10024117283408001 MG, Relator: JUDIMAR BIBER, Data de Julgamento: 07/04/0018, Data de Publicação: 24/04/2018)”. grifos nossos

Nesses termos, razão assiste ao Apelante, uma vez que, como não houve condenação e não há proveito econômico estimável, deve-se ter como base para a fixação dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0811637-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

CONDOMINIO RESERVA BAMBU

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

26/09/2024