TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802342-48.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802342-48.2023.8.18.0169 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela recorrente em face do Banco Santander, na qual alega que sofreu danos morais em razão de falha na prestação do serviço de pagamento de boleto que gerou um processo de busca e apreensão do seu veículo financiado. Sobreveio sentença (ID. N° 18053687) na qual o juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Condeno a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ), com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida (art. 405 do CC). II - Retificação do polo passivo da presente demanda para constar como rés, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. III - Defiro o pedido de justiça gratuita. IV – Confirmo a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. Livre dos ônus da Sucumbência e Custas (artigo 55 da Lei nº 9.099/95): Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se”. Razões do recorrente (ID 18053690) alega preliminarmente a ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo, reforma da sentença judicial por erro in judicando, inexistência de danos morais, necessidade de inversão de ônus da prova. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18053695) reiterando os termos e pedido pelo improvimento do recurso e pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão a Recorrente no tocante a ilegitimidade passiva. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial, vez que podemos observar pelos documentos juntados a exordial que consta “BANCO SANTANDER” nos boletos, bem como a recorrida alega que o pagamento objeto da falha de serviço foi realizado em uma agência bancária do banco. Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0802342-48.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO AMPARO E SILVA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/10/2024