TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0800066-54.2020.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Município De Campo Alegre Do Fidalgo
AGRAVADO: Sindicato Dos Servidores Municipais De Campo Alegre Do Fidalgo PÍ - Sindserm, Zildete Vieira Da Silva, Município De Campo Alegre Do Fidalgo
ADVOGADO: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI N°6894), Janaina Porto Mendes Paulo (OAB/PI N°9860)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU APELAÇÃO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, votar pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor atualizado da causa".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO contra decisão monocrática deste Desembargador que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI- SINDSERM a fim de assegurar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias (45 - quarenta e cinco dias) concedidos anualmente à substituída ZILDETE VIEIRA DA SILVA. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões deste Agravo Interno, o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO se restringe a alegar que a legislação local não prevê o cálculo do adicional de férias sobre o período de 45 dias, sendo que seria ônus do autor/agravado produzir prova de que não teria recebido o valor cobrado.
Em contrarrazões, o Sindicato Agravado pugna pela manutenção da decisão impugnada sob o argumento de consonância com a Lei Municipal nº 157/2016 e com o Tema 1241 do STF.
VOTO
O Agravo Interno do Município de Campo Alegre do Fidalgo busca reformar decisão monocrática deste Desembargador que assegura a servidora pública municipal receber a diferença de valores relativa ao terço constitucional que deveria incidir sobre a totalidade dos dias de férias (45 - quarenta e cinco dias) a que faz jus anualmente.
A decisão monocrática deste Relator consignou, objetivamente, que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241/STF (RE 1400787). Este fundamento, aliás, é ignorado nas razões deste Agravo Interno, que se restringe a invocar a legislação local que em nada socorre sua tese.
A propósito, o art. 51 da Lei 157/2016 do Município de Campo Alegre do Fidalgo estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais:
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
Por seu turno, o art. 48 da mesma Lei estabelece que o terço adicional deve ser calculado sobre o período de férias do servidor:
Art. 48. Independente de solicitação, será pago ao titular do cargo de professor, por ocasião das férias um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Tais questões de fácil compreensão haviam sido ignoradas pelo Juiz sentenciante, que julgou a pretensão autoral improcedente com espeque em julgado do STJ, proferido em 01/09/2015, que apreciou legislação distinta ao do presente caso.
Decerto, o Município Agravante não comprovou o pagamento dos valores cobrados, daí por que procede a pretensão da parte autora.
Por fim, considerando que o ora recorrente nem sequer confronta a tese Pacificada pelo STF (Tema 1241) e a disposição legal adotadas na decisão recorrida como razão de decidir, resta evidenciado o propósito protelatório deste Agravo Interno, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente improcedente o recurso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor atualizado da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800066-54.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação30/09/2024