TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001875-95.2004.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO, ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGITIMIDADE PARA CONTINUAR NO FEITO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. 1. O assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido como com o adversário do assistido, e a decisão do processo afeta-o diretamente, podendo recorrer, prosseguir com o processo em caso de desistência do assistido, ou ser considerado litisconsorte da parte principal se a sentença influir na sua relação jurídica com o adversário do assistido, sendo possível inclusive a sua condenação em custas e honorários advocatícios. 2. Assim, o assistente passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. 3. Recurso do assistente conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001875-95.2004.8.18.0031 RELATÓRIO: Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba , nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da parte autora. Além disso, condenou a empresa apelante em custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais de apelação, os requeridos visam em síntese a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Alega em síntese que a condenação em honorários se mostrou desproporcional, uma vez que o processo tramitou por mais de 19 anos. Requer a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A assistente, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em suas razões, alegou em síntese a possibilidade de sucessão processual do autor falecido na pessoa da empresa adquirente do imóvel, e que é incabível a sua condenação em custas e honorários advocatícios, visto que atuou apenas como assistente litisconsorcial. Contrarrazões apresentadas em id n.13580454 e 13580455. Juízo de admissibilidade positivo-17699363 realizado por este Relator, conforme decisão. É o relatório.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, MARIA DO SOCORRO TELES DOS SANTOS, LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085-A
Advogado do(a) APELANTE: TIBERIO ALMEIDA NUNES - PI3917-A
APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO, MARIA DAS GRAÇAS BORGES DE MORAES CASTRO, ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Advogados do(a) APELADO: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO - PI357-A
Advogados do(a) APELADO: ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, ANTONIO CAJUBA DE BRITTO NETO - PI357-A, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17699363, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A questão orbita inicialmente na possibilidade de sucessão processual do autor falecido na pessoa da empresa adquirente do imóvel. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é: condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação. No caso dos autos, observo que houve decisão expressa habilitando a empresa apelante como assistente litisconsorcial necessário no polo ativo da demanda. O art. 109 §2º do CPC dispõe que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, e que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. No caso dos autos, a empresa apelante foi admitida no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que demonstrou ter adquirido o bem discutido na ação. É de se registrar, inclusive, que o juízo sentenciante ressaltou que: "Ao cogitar da legitimatio ad causam ou da legitimação para a causa e a legitimatio ad processum ou legitimação para o processo que se trata de legitimações distintas. A legitimatio ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, já a legitimatio ad processum se refere à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual. Há substituição processual quando a lei autoriza a dissociação dessas duas legitimidades. Aquele que permanece no processo tem exclusivamente a legitimatio ad processum, sendo que aquele tem o bem foi vendido tem tanto uma como a outra. A perpetuatio legitimationis ocorre quando feita a citação, devem as partes ser mantidas. E, mesmo a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Portanto, não é causa de perda do objeto a venda do bem litigioso. Assim, indefiro o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse, em face da perda do objeto, em face a venda do imóvel.” Desta forma, o assistente litisconsorcial é um litisconsorte facultativo que ingressa no processo de forma espontânea. O assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido como com o adversário do assistido, e a decisão do processo afeta-o diretamente, podendo recorrer, prosseguir com o processo em caso de desistência do assistido, ou ser considerado litisconsorte da parte principal se a sentença influir na sua relação jurídica com o adversário do assistido, sendo possível inclusive a sua condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, o assistente passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. A meu ver, não tem lógica a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da morte dos autores, visto que já havia sido deferida o ingresso da empresa apelante como assistente. Na hipótese, a extinção do processo deveria ser apenas em face dos autores, uma vez que não habilitaram sucessores nos termos do art.110 do CPC “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” Destarte, seria necessário a intimação do assistente para, querendo, dar prosseguimento ao feito, o que não foi oportunizado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: Direito Civil. Direito Processual Civil. Ação de Divisão de Bem Imóvel em Condomínio. Óbito da Parte Autora, Advogado que Atuou em Causa Própria. Extinção do Feito pela Inexistência de Habilitação do Espólio ou Sucessores. Ausência de Intimação Específica dos Assistentes Litisconsorciais Para Dar Prosseguimento ao Feito e Intimação das Partes Representadas Pelo Falecido. Nulidade. Assistência Litisconsorcial que Garante ao Assistente Atuar como Litisconsorte e Não Como Mero Auxiliar do Assistido. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 .1. O assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte (art. 124 da Lei n. 13.105/2015) e, nesta toada, atua como se Parte fosse, mediante defesa individual de seus direitos, e será alcançado pela coisa julgada e pelos ônus e deveres processuais. 2. Diante do óbito da Parte Autora, Advogado que atuou em causa própria, indispensável oportunizar a manifestação dos Assistentes Litisconsorciais para, querendo, dar prosseguimento ao feito. Da mesma forma, necessária a intimação das Partes representadas pelo Advogado falecido, as quais conquanto figurem como Parte Ré, atuaram como Assistentes Litisconsorciais da Parte Autora. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido, com a cassação da decisão judicial. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000129-47.2006.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.11.2022) (TJ-PR - APL: 00001294720068160107 Mamborê 0000129-47.2006.8.16.0107 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022). Por fim, é de se destacar ainda a primazia do mérito. Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução. “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” No caso dos autos, o processo tramita por mais de 19 anos. Priorizando a solução de mérito, presentes as condições da ação ora atacadas, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento é medida que se impõe. Por fim, com o provimento do recurso da assistente LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no sentido de anular a sentença, não há que se falar em condenação em honorários nesta fase processual, motivo pelo qual o recurso do autor deve ser conhecido, mas improvido. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço das Apelações, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR PROVIMENTO ao recurso de LASTRO DEZESSETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos para a origem, para o regular prosseguimento do feito em relação ao assistente litisconsorcial ora apelante, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos requeridos. É o VOTO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 13/09/2024
0001875-95.2004.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS
RéuANTONIO CLAUDIO DE CASTRO
Publicação14/09/2024