TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801196-48.2022.8.18.0155
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PELO JUÍZO PARA HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INERCIA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA ART. 51, I, do LEI 9.099/95.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801196-48.2022.8.18.0155 Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU extinto o presente feito, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos. Razões do recorrente, alegando, em suma: da síntese processual; das razões para reforma da sentença recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUIS FAUSTINO DAS NEVES
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, apesar de o Juízo haver concedido prazo para habilitação dos herdeiros e de haver informação dos autos que o de cujus deixou 4(quatro) filhos, foi procedida apenas habilitação apenas da viúva e de 3(três) filhos, de forma que não houve a habilitação de todos os herdeiros, ou seja, o polo ativo da lide não foi regularizado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO À LIDE. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV DO CPC/73, ATUAL ART. 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002848720118150241, 3a Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-09-2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. O falecimento do autor no curso da demanda, sem que tenha havido a regularização da substituição processual, apesar de intimada a procuradora, acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Precedentes desta Corte. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01231281620128150011, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-03- 2015) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS OU ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A ação não pode prosseguir com a habilitação apenas de alguns herdeiros como pretendido. É que sem a habilitação de todos os herdeiros não será possível a regularização processual, na situação específica. Cabe, então ao inventariante, representar o espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte. 2. Em que pese tenha sido demonstrada a impossibilidade de localização de um dos filhos e da viúva do falecido servidor, entendo ser imprescindível a abertura de inventário com a devida nomeação de inventariante a fim de representar o espólio na demanda judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078484680, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/09/2018). Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801196-48.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS FAUSTINO DAS NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/10/2024